TRF/ 1.ª Região suspende decisão sobre ?abate-teto? do Senado

O cumprimento da decisão inviabilizaria o funcionamento dos serviços públicos do Senado Federal e traria alteração de inúmeras situações jurídicas constituídas e seladas pelo teste do tempo, inclusive no que se refere a proventos e pensões estatutárias

Fonte: TRF 1ª Região

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A Mesa do Senado Federal requer a suspensão da decisão (suspensão de segurança) do juiz federal da 9.ª Vara do DF, proferida em ação civil pública, que acarretou mudança da composição de parcelas do salário dos servidores da casa sobre a qual incide o desconto chamado abate-teto.


O pedido foi dirigido ao presidente do TRF/ 1.ª Região, conforme determina o art. 4.º, § 1.º, da Lei 8.437/92.


O presidente, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu estar presente, no caso, a possibilidade de lesão à ordem pública, o que possibilita o deferimento do pedido. Isso porque, de forma abrupta, o cumprimento da decisão inviabiliza o funcionamento dos serviços públicos do Senado Federal e traz alteração de inúmeras situações jurídicas constituídas e seladas pelo teste do tempo, inclusive no que se refere a proventos e pensões estatutárias, sem que os prejudicados se possam  defender.


Ainda segundo o desembargador Olindo Menezes, “O planejamento econômico-jurídico-financeiro da vida de centenas de pessoas, ativas e inativas, ligadas ao Senado Federal, passou a ser gravemente afetado, negativa e repentinamente, sem nenhuma possibilidade de contraditório, o que, para dizer o mínimo, não é sequer razoável. À justificativa de fazer cumprir o art. 37, XI, da Constituição, a decisão em exame afasta norma administrativa que vem sendo aplicada pela Casa Legislativa desde 2005, reduzindo, por meio de decisão interlocutória, verbas salariais sem oportunizar a ampla defesa e o devido processo legal”.


O presidente considerou também que o teto remuneratório constitucional existe e deve ser observado, mas existe a independência (harmônica) dos poderes. Ademais, que no Senado Federal, a matéria está regulamentada pelo Parecer Normativo 242/2005, aprovado por decisão da Comissão Diretora do Senado e, portanto, obrigatório para todos os órgãos da Casa. Além disso, lembrou o magistrado que quem deve editar resolução (ou ato similar) sobre a matéria é o próprio Senado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e atento às suas peculiaridades.


Por fim, entendeu que a decisão impõe regras remuneratórias gravosas aos servidores e membros do Senado Federal, numa avaliação pessoal do que deve e não deve compor o cômputo do chamado “teto constitucional”. “Isso atenta claramente contra a ordem pública, nela incluída a ordem administrativa, na medida em que põe de joelhos o normal funcionamento dos serviços públicos do Senado Federal”.


Assim, deferiu o pedido da mesa do Senado, suspendendo a decisão do juiz de primeiro grau.
 

Suspensão de liminar n.º 0046388-10.2011.4.01.0000/DF

 

Palavras-chave: Suspensão; Liminar; Abtimento; Senado; Salário; Constitucionalidade

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