Três rapazes são julgados pela morte de um adolescente de quinze anos

Motivo do crime teria sido um acerto de contas relativo à traficância de drogas

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Brasília leva a julgamento popular, amanhã (19/8), a partir das 9 horas, três rapazes acusados de envolvimento no homicídio de um jovem de 15 anos em outubro do ano passado, na Estrutural. O motivo do crime teria sido um acerto de contas relativo à traficância de drogas. De acordo com o processo, "há indícios de que o crime tenha ocorrido porque a vítima, usuária de crack, tinha dívidas com traficantes".


Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, "no dia 06 de outubro de 2010 (quarta-feira) entre 00h e 00h15, na Quadra 04, Conjunto L, via pública, em frente ao Lote 33, da Cidade Estrutural/DF", F.J.S., "em unidade de desígnios e previamente acertado com" os irmãos T.M.R e C.M.R, (...) "valendo-se de um revolver, efetuou disparos contra R.F. (15 anos na data do fato)", provocando sua morte. Para a acusação, além do motivo torpe de acerto de contas de tráfico de drogas, os denunciados teriam cometido o crime "mediante o emprego de recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima", pois os acusados estariam em vantagem numérica. "Mormente", argumenta o MP, "se considerada a desvantagem física desta (vítima) em relação aos denunciados que, com facilidade, conseguiram subjugá-la e levá-la até o local da execução". Explica a peça acusatória que os dois irmãos concorreram para o crime na medida em que teriam ajudado a perseguir a vítima para que esta fosse subjugada e ainda teriam ido até o local da execução, "em franco, quando menos, apoio moral". Um dos irmãos teria, ainda, entregado ao executor a arma do crime.


Dois dos rapazes, hoje com 20 e 25 anos, foram pronunciados por participação em homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal) e o terceiro, com 23 anos, por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal). A pronúncia constitui apenas juízo de admissibilidade, pois nela o julgador constata a materialidade do crime, ou seja, sua real ocorrência, e colhe indícios acerca da autoria. Presentes os requisitos mínimos, o fato é submetido a júri popular, conforme determina o Art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, que detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.


Os réus, que respondem ao processo presos, negam a autoria ou participação no crime. Durante interrogatório judicial, afirmaram que trabalhavam e que, na data do fato, teriam ido à igreja à noite com a família.


Nº do processo: 2010.01.1.183331-8

Palavras-chave: Adolescente; Morte; Homicídio; Drogas; Tráfico

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