Tratamento é garantido para mulher com câncer de mama
Uma mulher que sofre de câncer de mama obteve uma liminar que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) com dose de ataque de 653 mg IV seguidos, a cada 21 dias, de 490 mg IV, por um total de um ano.
Uma mulher que sofre de câncer de mama obteve uma liminar que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) com dose de ataque de 653 mg IV seguidos, a cada 21 dias, de 490 mg IV, por um total de um ano.
O fornecimento deve seguir a prescrição médica, ou o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n° 8.666/93).
Na ação, a autora A.M.O.Q., alegou que necessita da medicação especificada, conforme demonstra as declarações médicas acostadas aos autos, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que os remédios não são fornecidos pelo SUS. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde.
O Estado argumentou a impossibilidade da aquisição administrativa do fármaco da Saúde Estadual, uma vez que não faz parte dos grupos 1b e 2 , do artido 9º, Portaria GM/MS nº 2.981/2009, devendo o Centro especializado credenciado arcar com as responsabilidades de disponibilizar o referido medicamento, bem como o Ministério da Saúde, por sua vez, repassar os recursos mensalmente empreendidos mediante as Onco-Apacs geradas.
O juiz Ibanez Monteiro da Silva concedeu a liminar por entender que estavam configurados os requisitos da urgência do pedido, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do Estado.
O magistrado explicou na decisão que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Assim, estipulou uma multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.
Processo nº 001.10.006592-0