Transação de bem geradora de insolvência da ré é fraude à execução

A fraude à execução é prevista no artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, e é caracterizada pela alienação ou oneração de bens do executado, após o ajuizamento da ação, capaz de reduzi-lo à insolvência.

Fonte: TRT 4ª Região

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?A fraude à execução é prevista no artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, e é caracterizada pela alienação ou oneração de bens do executado, após o ajuizamento da ação, capaz de reduzi-lo à insolvência?. E a ocorrência dessa infração motivou a 3ª Turma do TRT-RS a negar provimento ao agravo de petição interposto contra sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empresa Image Sistemas para Impressão Ltda. devia cerca de R$450 mil à Day Brasil S/A, e saldou essa dívida dando um imóvel. Tal bem foi penhorado em uma reclamatória trabalhista movida por ex-funcionário da Image, levando a Day Brasil a opor embargos de terceiro, na condição de atual proprietária. Julgados improcedentes os embargos, interpôs agravo de petição.

O Relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, explicou que o mencionado dispositivo legal tem por objetivo evitar o prejuízo a credores, impedindo a reclamada de se desfazer de um bem para frustrar uma execução. Como o imóvel foi dado em 21/7/2003, quando já estava em curso a ação trabalhista, ficou evidente a má-fé da Image, avaliou, confirmando o julgamento de 1º grau. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 00965-2007-027-04-00-4

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Palavras-chave: fraude à execução

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