TJSP autoriza novas provas em processo de indenização por perda de audição

O empregado trabalhou por cinco anos na empresa, onde exerceu a função de motorista de um trator ?mata-baratas? sem a utilização de equipamentos de proteção individual

Fonte: TJSP

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista determinou, em sessão realizada ontem (2), a produção de novas provas para instrução de processo movido por um funcionário contra a Saema- Serviço de Água e Esgoto de Araras. A decisão foi tomada por unanimidade.


De acordo com o pedido, o empregado trabalhou por cinco anos na empresa, onde exerceu a função de motorista de um trator ‘mata-baratas’ sem a utilização de equipamentos de proteção individual. Em razão do ruído excessivo produzido pela máquina, ele apresentou um quadro de perda auditiva bilateral, motivo pelo qual propôs ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença causada no exercício da função.


Segundo ele, a perícia médica feita para apurar a dimensão dos danos não levou em consideração exames audiométricos realizados, tornando o diagnóstico incompleto. O laudo pericial serviu de convencimento ao juízo da 3ª vara judicial de Araras, que declarou encerrada a fase de instrução, fato que impede o autor de produzir novas provas.


Para solicitar nova perícia médica, realização de perícia no local de trabalho do autor, além da oitiva de testemunhas e produção de novas provas, ele agravou da decisão.


Para o relator do agravo, desembargador José Luiz Germano, para quem “a perícia no local de trabalho é de suma importância para análise do grau de exposição a ruídos (e os efeitos à saúde ocasionados pela exposição de pressão sonora elevada) em que o agravante foi exposto no decorrer dos anos em que trabalhou na agravada, bem como se houve o fornecimento dos EPI´s, a fim de que possa ser esclarecido se houve nexo causal entre a doença e o trabalho”.


O magistrado entendeu também ser necessária a apresentação dos exames de audiometria admissional e demissional para se avaliar como estava a audição antes de ser admitido e depois de se desligar da empresa. “Sendo insuficientes as provas realizadas na fase instrutória, necessária se faz a dilação probatória, a fim de que seja formado de forma satisfatória o convencimento do juiz, para posterior entrega da prestação jurisdicional”, concluiu.


Com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso para determinar a dilação probatória com a realização de novas provas periciais, observando os exames audiométricos, bem como perícia no local do trabalho e a oitiva de testemunhas.


O julgamento contou, ainda, com a participação dos desembargadores Alves Bevilacqua e Samuel Júnior.


Agravo de Instrumento nº 0309661-81.2010.8.26.0000

Palavras-chave: Perda de audição; Indenização; Autorização; Prova; Ruído

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