Cirurgia de lipoaspiração leva médico a júri popular

O parecer médico legal concluiu que, após ter se submetido ao procedimento cirúrgico, a vítima apresentou diminuição no fornecimento de oxigênio ao cérebro, agravado por hemorragias e hipotensão

Fonte: TJSP

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A turma julgadora da 3ª Câmara de Direito Criminal A do Tribunal de Justiça de São Paulo pronunciou hoje (3) o médico V.B., acusado pela morte de uma de suas pacientes. A decisão leva o médico a júri popular pelo crime de homicídio simples.


De acordo com a denúncia, a auxiliar de serviços gerais M.I.G. morreu em setembro de 1996, um dia após se submeter à cirurgia de lipoaspiração nas pernas, barriga e quadril. O procedimento foi realizado na clínica do médico, na cidade de Ribeirão Preto.


O parecer médico legal concluiu que, após ter se submetido ao procedimento cirúrgico, a vítima apresentou diminuição no fornecimento de oxigênio ao cérebro, agravado por hemorragias e hipotensão. Soluções endovenosas produziram intoxicação hídrica, congestões e edemas em vários órgãos, complicando as funções fisiológicas, que evoluíram para o óbito.


O juiz da Vara do Júri e de Execuções Criminais de Ribeirão Preto, Luís Augusto Freire Teotônio, pronunciou o médido como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.


Inconformada, a defesa recorreu pleiteando absolvição sumária ou impronúncia por atipicidade da conduta ou a desclassificação do delito para homicídio culposo, ou ainda, a exclusão da qualificadora.


O relator do processo, desembargador Moreira da Silva, aceitou a tese do Ministério Público de homicídio qualificado (com emprego de meio cruel, baseado nos indícios de a vítima ter passado horas com oxigenação inadequada) e o revisor, desembargador Alex Zilenovski, acompanhou o voto. O 3º juiz, desembargador Alberto Mariz de Oliveira, trouxe um voto parcialmente divergente, retirando a qualificadora relativa ao emprego de meio cruel e mandando o réu a júri por homicídio simples. “Não restou demonstrado que o acusado quisesse impor dor ou sofrimento demasiado à vítima ao submetê-la à cirurgia de lipoescultura, nem no pós-operatório. O acusado tomou cuidados necessários para evitar o sofrimento da ofendida, acionando, inclusive, médico especialista para tanto”, concluiu.


A posição do desembargador Alberto Mariz de Oliveira foi encampada pelos demais julgadores que modificaram seus votos, negando provimento ao recurso, por maioria.

Palavras-chave: Lipoaspiração; Júri popular; Cirurgia; Absolvição

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1 Comentários

Robson Silva Consultor05/08/2011 8:40 Responder

Oxalá que a pioneira jurisprudência, ainda que apenas em Segundo Grau, se transforme em dia não muito remoto, em matéria de repercussão geral. Só assim, é que pessoas levadas por propaganda enganosa, não continuem entregando a vida nas mãos de médicos negligentes ou de aventureiros do bisturi, que utilizam-se de seus pacientes como cobaias humanas de seus aprendizados.

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