TJMG anula cobrança de hospital para internação em CTI de paciente do SUS (Ap. Cv. 491776-8)

Fonte: TJMG

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, anulou contrato imposto pelo Hospital Mater Dei S/A para internação em CTI de paciente que realizava tratamento pelo SUS em outro hospital.

No dia 23 de julho de 2002, o irmão de Marcos Aurélio da Silva deu entrada no Hospital e Maternidade Santa Helena, com suspeita de pancreatite. Com o agravamento de seu estado de saúde, foi solicitada junto ao SUS a transferência para hospital que dispusesse de CTI, mas não foi obtida vaga.

Sem opções, a família removeu o paciente para o Hospital Mater Dei, no dia 2 de agosto. Informando que ali não havia atendimento pelo SUS, o hospital exigiu que Marcos Aurélio efetuasse um depósito prévio no valor de R$4.500,00 e ainda que assinasse um contrato, comprometendo-se a arcar com todas as despesas do tratamento. A internação foi então realizada, vindo o paciente a falecer quatro dias depois.

O valor de R$46.517,48, referentes aos gastos com o tratamento, foi cobrado de Marcos Aurélio. Inconformado, ele ajuizou a ação para anular a cobrança, alegando que assinou o contrato por se tratar de uma medida extrema, para salvar seu irmão, mas o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou a ação improcedente, condenando-o a pagar ao hospital o valor cobrado, com acréscimos legais.

Ao recorrer à 2ª instância, Marcos Aurélio teve êxito. O desembargador Mota e Silva, relator da apelação, ponderou que o Hospital Mater Dei, ao receber o paciente, tinha conhecimento de que estava sendo transferido do Hospital e Maternidade Santa Helena, onde estava sendo atendido através do SUS e, portanto, "deveria ter providenciado a internação nos mesmos moldes ou encaminhado para hospital que o fizesse".

Além disso, o magistrado destacou em seu voto que o contrato foi assinado por Marcos Aurélio "sob forte pressão emocional, na ânsia de salvar a vida de seu irmão, como acompanhante".

"Este ato arbitrário dos hospitais", continua o desembargador, "de impor ao acompanhante do paciente a responsabilidade pelas despesas que vierem a ser realizadas para o cumprimento do contrato, é ineficaz para obrigar o acompanhante a suportar o pagamento das despesas hospitalares realizadas, pois, naquela situação, a manifestação da vontade fora viciada, tendo em vista que a parte estava brutalmente abalada emocionalmente, não possuindo nenhuma alternativa. É dizer, ou assinava o contrato ou deixava a vida de seu irmão jogada à própria sorte".

O relator sustentou ainda que o Mater Dei deve pleitear junto ao SUS o ressarcimento das despesas hospitalares ocorridas.

Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator.

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