TJDFT mantém condenação de mulher que paralisou metrô e resistiu a ação dos seguranças

A ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelos crimes de perigo de desastre ferroviário, artigo 260, e resistência, artigo 329, ambos previstos no Código Penal. A ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto.


De acordo com o processo, a acusada pulou a catraca da estação do metrô, situado na Ceilândia, momento em que foi perseguida pelos seguranças. Posteriormente, arremessou contra eles um extintor de incêndio, porém não conseguiu atingi-los. Na sequência, lançou um segundo extintor na linha férrea e se jogou no local onde transita metrô. A atitude perturbou o funcionamento regular da estação, uma vez que as atividades foram paralisadas por aproximadamente 50 minutos.


No recurso, a defesa alega que a conduta da mulher não caracteriza crime, pois "(...) não foi hábil a causar impedimento ou perturbação do serviço de estrada de ferro, seja porque a ação da ré em pular na via colocou em risco a sua própria vida; seja porque o extintor repousou no vão dos trilhos, não gerando impedimento no funcionamento do metrô ou perigo iminente a terceiro ou que pudesse resultar em desastre". Ademais, afirma que ela não tinha a intenção de causar um desastre. Sobre o crime de resistência, argumentou que a apelante não ameaçou, tampouco usou de violência contra os agentes do metrô, por isso deve ser absolvida da acusação.


O Ministério Público, por sua vez, entendeu que ocorreu a prática dos crimes. "Ao colocar obstáculos (extintor de incêndio) e ao transitar pela estrada férrea, o denunciado impediu o serviço de estrada de ferro e a circulação dos trens do metrô. Além disso, criou o denunciado uma situação risco de dano grave, em face da probabilidade de concretização do desastre ferroviário", pontuou.


Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a conduta da mulher demonstrou, no mínimo, dolo eventual, quando o agente assumi o risco de produzir o resultado (inciso I, artigo 18 do Código Penal), pois a acusada, durante interrogatório alegou que “ela estava ciente das coisas que estava fazendo”. Também ponderaram que "Ora, se o bem jurídico tutelado é justamente a segurança dos meios de comunicação e transporte (e, indiretamente, tutelar a vida e integridade física dos usuários dos serviços), outra conclusão não há senão a de que a postura e conduta adotadas pela ré, de fato, comprometeram a segurança do sistema de transporte (...)”. Além disso, ela se opôs a execução de ato legal dos seguranças do metrô e o depoimento das testemunhas vão ao encontro do que se constata das filmagens, colhidas dos sistemas de câmeras da estação.


Assim, “Se os relatos dos agentes de segurança metroviários mostram-se seguros quanto à prática dos crimes narrados na denúncia e coerentes com os demais elementos de prova(...) não restando, ainda, caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol da recorrente, a condenação é medida que se impõe’’, afirmou o relator.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709394-14.2020.8.07.0003

Palavras-chave: Condenação CP Perigo de Desastre Ferroviário Resistência

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