TJ nega indenização a ouvinte chamado de "manezão" em programa de rádio

Ouvinte não consegue indenização e permanece obrigado à pagar as custas processuais e os honorários advocatícios

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Lages que negou indenização por danos morais requerida por um ouvinte contra o comunicador de uma rádio FM daquela cidade. M.F.A. garante que teve sua moral abalada ao participar do programa radiofônico “DiPijama”, levado ao ar pela rádio 101 FM durante as madrugadas, ao ser chamado pelo comunicador R.S. de “manezão”, “lanterninha de cinema”, “papelão na chuva” e “mala sem alça e rodinhas”.


Os impropérios foram proferidos após sua participação no programa, ao telefone, para corrigir um erro de informação recém-divulgado sobre a programação de cinema em Lages. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve a sentença na íntegra por entender que não houve efetivamente a alegada ofensa contra a honra subjetiva e a dignidade pessoal de M.F.A.. Para o magistrado, partiu do ouvinte a iniciativa de entrar em contato com o programa e, desta forma, submeter-se a suas peculiaridades.


"O linguajar utilizado pelo locutor se revela de acordo com a natureza humorística da atração no programa radiofônico `DiPijama´ (...) revelando-se pouco crível que não tivesse conhecimento acerca da forma pela qual os ouvintes recebem a atenção de Rafael Santos, que utiliza linguajar chistoso para se comunicar, transmitir notícias e dar publicidade a seus patrocinadores", comentou o desembargador Boller. Ele apontou, ainda, que o ouvinte identificou-se de forma incompreensível ao entabular conversa com o locutor, sem revelar qualquer outra informação capaz de indicar seus atributos pessoais ou profissionais.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Radio; Ofensa

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