TJ do Rio aumenta indenização de consumidor que teve nome negativado pela Embratel

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) indenize em R$ 7.600 o consumidor Carlos Henrique Gomes da Rocha, incluído por ela, de forma indevida, no cadastro dos maus pagadores. A decisão reformou, em parte, sentença da 34ª Vara Cível da Capital que havia fixado em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais.

Fonte: TJRJ

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) indenize em R$ 7.600 o consumidor Carlos Henrique Gomes da Rocha, incluído por ela, de forma indevida, no cadastro dos maus pagadores. A decisão reformou, em parte, sentença da 34ª Vara Cível da Capital que havia fixado em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais. A relatora da apelação cível, desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, considerou que a operadora é responsável solidária pela segurança e eficiência do serviço prestado. Ela não acolheu, porém, a pretensão de Carlos em relação à Telemar, uma vez que a empresa já havia sido condenada em ação nos Juizados Especiais.

Em 05 de novembro de 2005, Carlos Henrique teve crédito negado em estabelecimento comercial da cidade devido à negativação de seu nome, por indicação da Embratel, em razão de dívida contraída com documentos falsos. Ele entrou com pedido de ressarcimento de danos morais, uma vez que nunca teve contratos com as rés (Embratel e Telemar), não possuindo assim qualquer linha telefônica. Pediu também à época a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo a relatora, a indenização fixada anteriormente pela 34ª Vara Cível foi "excessivamente moderada", uma vez que ficou comprovada a negativação indevida do nome do autor. "Se a operadora de longa distância se beneficia do banco de dados da operadora local, com esta assume o risco do empreendimento na qualidade de integrante da cadeia de fornecedores, não lhe cabendo, portanto, imputar à operadora local a responsabilidade pela inexatidão dos dados e, assim, eximir-se da responsabilidade dos danos causados ao consumidor, principalmente quando, como na espécie, foi ela a concessionária que indicou o nome do usuário do serviço para negativação junto aos órgãos protetores do comércio", afirmou a desembargadora na decisão.

A Embratel alegou no processo que se o autor foi vítima de fraude, cabia a ele promover a "notícia crime" e afastar a sua obrigação para com terceiro, o que não aconteceu, imputando a responsabilidade à Telemar. A concessionária Telemar, por sua vez, sustentou já ter sido condenada pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.500 pelo mesmo fato (duas linhas abertas com documentos falsos), além de ter que cancelar as referidas linhas e excluir o nome do reclamante dos serviços de restrição ao crédito. A sentença da 34ª Vara Cível julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação à Telemar, e condenou a Embratel a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, que foi majorado então pela 8ª Câmara Cível.

Apelação Cível nº 2008.001.63564

Palavras-chave: consumidor

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