TJ absolve jovem que se 'entregou ao prazer' com namorada de 12 anos
Decisão levou em conta que a menor já havia mantido relação sexual antes do suposto acontecimento criminoso
A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso.
Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.
Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.
A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.
“Querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.
Alberto Miraglia advogado16/10/2012 23:51
TRIBUNAL DE ONDE?????
Adriano Marçal Estudante 17/10/2012 10:13
Embora o descuidado redator não tenha mencionado na matéria, a decisão é do TJ de Santa Catarina.
Arnaldo advogado17/10/2012 9:02
No caso concreto, decisão acertada! Chega de hipocrisia.
JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO 17/10/2012 18:46
Principalmente, quando não se tenha nenhuma relação de parentesco conosco, não é mesmo Dr. Arnaldo, isto quer dizer, mais uma vez, o judiciário fazendo e promulgando leis, se a lei é clara no sentido.