Sustado efeito de decisão que permitiu leilão de bem de família, sem audiência do proprietário

Fonte: STJ

Comentários: (0)




"A venda em leilão público de bem de família, sem audiência do proprietário, é agressão aos direitos de família que nele habita e gravíssima violação do devido processo legal". A consideração foi feita pelo ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento, por unanimidade, ao recurso de Ítalo Antônio Holzbach, do Rio Grande do Sul, para suspender os efeitos da decisão até que seja resolvida a ação de nulidade pela primeira instância.

Em ação anulatória de leilão, uma liminar foi indeferida, sob o argumento de não ter havido comprovação no processo de que o imóvel era utilizado como residência. O proprietário protestou, em agravo de instrumento. Entre as alegações, estão: o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal, que tramita perante a 3ª Vara Cível de São Leopoldo, é bem de família; reside no imóvel desde 1996 juntamente com sua companheira e seu filho; a penhora é nula, pois o bem está protegido pelo instituto da impenhorabilidade; não foi intimado acerca do primeiro leilão; o bem está gravado com hipoteca, não tendo sido intimado o credor hipotecário; a arrematação do imóvel deveria ter-se dado com pagamento à vista e, no entanto, o foi de forma parcelada sem haver qualquer requerimento do credor nesse sentido; a arrematação se deu por preço vil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento ao agravo. "A decisão proferida naqueles autos funda-se no fato de que não restou comprovada a utilização do imóvel como residência do agravante quando da constrição judicial", afirmou a decisão. "Outrossim, o agravante não traz aos autos nenhum elemento novo que justificasse a concessão de liminar na ação anulatória", acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alega que é nulo, de modo absoluto, o leilão do bem de família, por ser impenhorável. "As nulidades presentes maculam a hasta pública de tal forma que impossibilitam a manutenção do ato, sem que haja grave e irreparável prejuízo ao ora recorrente",a firmou a defesa.

Após examinar o caso, o ministro José Delgado, relator do processo, concordou."O ordenamento jurídico é voltado, integralmente, para proteger os direitos e garantias do cidadão. Esse é o seu fim maior", lembrou. "A moradia digna e a proteção familiar são direitos que devem ser assegurados do modo mais amplo possível. O bem de família é absolutamente impenhorável", acrescentou o relator.

Para o ministro, é possível emprestar efeito suspensivo a recurso que visa modificar ato judicial que denegou sustação dos efeitos de leilão de bem de família, quando há prova de que o proprietário executado não foi intimado.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro afirmou que o processo aponta três certezas: a) houve a penhora, em execução fiscal, de bem de família; b) o recorrente, proprietário do imóvel, não foi intimado do leilão; c) embora contestado tempestivamente, o leilão não foi anulado. "Isso posto, dou provimento ao recurso para emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, sustando os efeitos do leilão, até que se decida definitivamente a ação ordinária intentada para anular o ato", concluiu o ministro José Delgado.

Rosângela Maria
(61) 319 8590

Processo:  REsp 715804

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/sustado-efeito-de-decisao-que-permitiu-leilao-de-bem-de-familia-sem-audiencia-do-proprietario

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid