Supermercado indeniza cliente por venda de produto contendo corpo estranho

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um supermercado da cidade de Uberlândia a indenizar um representante comercial, no valor de R$3.500,00, por danos morais, pela venda de um pudim que continha em seu interior um corpo estranho.

No dia 14 de abril de 2005, à noite, o representante comercial se dirigiu ao supermercado, comprou um pudim, fabricado pelo próprio estabelecimento, e foi pra casa com a intenção de comê-lo com sua família. Quando seu filho, de apenas 6 anos, foi comer um pedaço da sobremesa, encontrou um fio de pincel de nylon, utilizado para limpeza das fôrmas de preparo da mercadoria, conforme informa laudo da vigilância sanitária, juntado nos autos.

O supermercado não negou o fato e, em sua defesa, alegou ter agido conforme a lei ao buscar solucionar o problema, oferecendo a substituição do produto por outro ou a restituição da quantia paga.

De acordo com o relator, o desembargador Luciano Pinto, ?o produto fabricado e comercializado mostrou-se, no presente caso concreto, defeituoso, inábil ao consumo, sendo inadequada a sua fruição, o que gerou, sim, dano ao consumidor, diante de sua própria inservibilidade e também de sua potencialidade lesiva, mormente, porque estava a ser ingerido por uma criança, tendo colocado em risco sua saúde?.

A revisora, desembargadora Márcia De Paoli Balbino, e o vogal, desembargador Lucas Pereira, acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: supermercado

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