Supermercado indeniza cliente por danos morais
Um profissional de informática ajuizou uma ação de indenização contra um supermercado, que inscreveu seus dados indevidamente nos cadastros restritivos de crédito. O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, condenou o supermercado a indenizar o profissional em R$7.000,00 por danos morais.
O autor possuía uma dívida com o supermercado no valor de R$141,00 que foi negociada e quitada em 17 de maio de 2006. Porém, afirmou que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente e sem notificação no dia 20 de maio 2006. O autor alegou que devido ao fato de seus dados estarem negativados, deixou de adquirir um fogão a gás que seria pago em parcelas de R$900,00 e um imóvel, também parcelado no valor aproximado de R$20.000,00. Diante da situação, requereu indenização por danos morais e patrimoniais no valor de 100 salários mínimos.
O supermercado contestou as acusações negando que houve dano moral e material e que o valor indenizatório deveria ser fixado em patamares razoáveis e não na quantia abusiva requerida pelo autor.
O juiz ponderou que o supermercado teve conduta culposa, já que tornou negativo o nome do autor, quando este já havia quitado o débito. Na visão do juiz, essa atitude motiva a reparação do dano moral. O juiz esclareceu que o valor indenizatório ?deve ser arbitrado moderadamente e pautado pela razoabilidade e proporcionalidade de modo a não constituir instrumento ilícito de enriquecimento?. Em relação aos danos materiais, o juiz não concordou por julgar que não ficou provado nos autos o prejuízo sofrido pelo autor.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.