Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: STJ

Comentários: (0)




?A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que ?quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo?.

Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

Processos relacionados
Resp 1035766
Resp 629
346
Ag 1046050
Resp 1067903
Resp 774196
Resp 993209

Palavras-chave: súmula

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/sumula-410-pacifica-questao-sobre-previa-intimacao-pessoal-devedor

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid