STJ suspende liminar que garantia transporte gratuito de idosos no Ceará

Sob o argumento de que não é lícito ao Estado confiscar vagas em ônibus sem a correspondente contrapartida indenizatória, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendeu a liminar que obrigava a empresa São Benedito, concessionária de ônibus que atende cidades da região leste do Ceará, a conceder transporte intermunicipal gratuito aos idosos acima de 65 anos, em cumprimento ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Sob o argumento de que não é lícito ao Estado confiscar vagas em ônibus sem a correspondente contrapartida indenizatória, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendeu a liminar que obrigava a empresa São Benedito, concessionária de ônibus que atende cidades da região leste do Ceará, a conceder transporte intermunicipal gratuito aos idosos acima de 65 anos, em cumprimento ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).

Em atendimento à ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Ceará, a juíza da Comarca de Aquiraz, município da região metropolitana de Fortaleza, determinou que a empresa transportasse de graça os idosos, "independentemente de aviso prévio ou reserva de vagas". A liminar, concedida em maio do ano passado, previa também multa por idoso que a São Benedito deixasse de embarcar. A concessionária de ônibus já havia tentado suspender a liminar, sem sucesso, no Tribunal de Justiça do Estado.

No pedido que fez ao STJ, a São Benedito alegou que a decisão inviabilizava financeiramente a empresa, a qual se via impedida de prestar, adequada e satisfatoriamente, o serviço de transporte ao restante da população. Segundo a concessionária, se um grupo de idosos resolvesse viajar ocupando todos os lugares do coletivo, a empresa estaria obrigada a efetuar o transporte gratuitamente, sem ter como cobrir o prejuízo das despesas. Antes da decisão, a São Benedito já vinha fazendo o transporte gratuito de idosos, mas sob o limite de duas vagas por ônibus e com reserva feita com antecedência mínima de 48 horas.

De acordo com o ministro Edson Vidigal, a polêmica em torno da aplicabilidade do Estatuto do Idoso deve levar em conta, antes de tudo, a questão contratual inerente ao tema. "Os transportes coletivos se realizam por ações de empresas mediante contrato de concessão ou permissão do poder público", afirma. "O que se trata aqui com essa lei generosa, misericordiosa, bem-intencionada em favor dos que pretendem viajar de graça nos ônibus tem a ver com o respeito ou desrespeito aos contratos."

Para o presidente do STJ, todo contrato de autorização, concessão ou permissão de uma linha de ônibus tem de prever as formas de ressarcimento pelo Estado das despesas da empresa para amparar as pessoas idosas. "Nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo lícito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou qualquer outro meio de transporte sem a correspondente contrapartida indenizatória", assinala.

Segundo o ministro Vidigal, a questão é particularmente importante diante da necessidade de sinalizar aos investidores que, no Brasil, os contratos são respeitados. "Um país precisado de tantos investimentos externos indispensáveis ao enfrentamento do desemprego e precisado de desenvolvimento econômico não pode cochilar nesse tema de respeito aos contratos." No entender do presidente do STJ, "desafiar o contrato é ofender diretamente o mandamento maior da Constituição".

A suspensão da liminar, contudo, não representa uma decisão final do processo. Seus efeitos são válidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Roberto Thomaz
(61) 319-8588



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cloves adv20/01/2005 22:03 Responder

TELEFÔNICA - UM NADA JURÍDICO SIM! QUE CONTRATO FOI CELEBRADO? SE EXISTIR É ILEGAL! O CDC NÃO PERMITE QUE O CONSUMIDOR SEJA COLOCADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA NÃO. O CONSUMIDOR SÓ PODERIA PAGAR ESSA ASSINATURA, SE FOSSE PREVISTO EM LEI. AS TELEFÔNICAS ESTÃO SE AGARRANDO NUMA RESOLUÇÃO QUE É INSUSTENTÁVEL JURIDICAMENTE. VEJAMOS QUE AS TELEFÔNICAS FICAM INQUIETAS QUANDO VER DECIÕES DESSE TIPO. O PROBLEMA É QUE ELAS ESTÃO VENDO QUE IRÃO PERDER, PORQUE ATÉ HOJE SUGARAM OS CONSUMIDORES ILEGALMENTE E, AGORA? AGORA, TERÁ QUE DEVOLVER EM DOBRO O QUE COBROU ESPERTAMENTE. É ISSO AÍ, NÃO ADIANTA ESTRIBUCHAR. CONFIAMOS NA JUSTIÇA DESSE PAÍS. QUEM DISSE QUE A ASSINATURA É “UM NADA JURÍDICO” NÃO FUI EU NÃO. VEJA COMO FOI, SÓ O COMEÇO: ESTADO DA PARAÍBA. Poder Judiciário.– 1o Juizado Especial Processo nº: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito. Autor(a): Réu: Telemar Norte Leste S/A. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE LINHA TELEFÔNICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC – IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO DESDE O TEMPO REQUERIDO PELO AUTOR – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA. - A cobrança da ‘tarifa de assinatura mensal’ de linha telefônica nem é taxa e nem é tarifa. É um nada jurídico, porque não há qualquer previsão na Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472/97, e agride o CDC, por se constituir em cláusula abusiva. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo imposta ao usuário, porque à empresa de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - Sendo nula de pleno direito a exigência de consumo mínimo imposta ao usuário, a repetição do indébito é imprescritível. Por isso, o efeito da decisão que declarar é nulidade é ex tunc. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, com pedido liminar, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos da tutela intentada por... QUEM TIVER INTERESSE MANDAREI A ÍNTEGRA DESTA SENTENÇA e TODO UM MATERIAL CONTRA AS TELEFÔNICAS, INICIAIS, CONTESTAÇÃO, ACÓRDÃO DE MÉRITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, APELAÇAO, ACÓRDÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUSIVE A ÍNTEGRA DA SENTENÇA ACIMA E OUTRAS TODAS EM PROL DO CONSUMIDOR. CONTATOS: advogadoclovescaju@bol.com.br. FONE: 0**83 490-1594.

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