STJ nega liminar para manter diretoria da Federação do Comércio de Brasília

Com a liminar pedida na cautelar, o sindicalista pretendia suspender os efeitos de acórdão do TJ/DF que afastou a antiga diretoria da entidade e nomeou administração provisória até a realização de novas eleições.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Por entender não estarem presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, negou seguimento à medida cautelar ajuizada pelo sindicalista José Alves de Freitas Filho, presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Distrito Federal. Com a liminar pedida na cautelar, o sindicalista pretendia suspender os efeitos de acórdão do TJ/DF que afastou a antiga diretoria da entidade e nomeou administração provisória até a realização de novas eleições.

O TJ/DF confirmou decisão de primeiro grau que, acolhendo pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e outros cinco sindicatos afins, anulou a prorrogação do mandato da então diretoria da Fetracom-DF, por ilegitimidade da representação das pessoas que votaram na assembléia, realizada em 27 de abril passado. O TJ/DF considerou que, se aquela diretoria pretendia continuar à frente da Federação, deveria ter promovido a regular eleição, mesmo porque o estatuto da entidade não proíbe a reeleição, nem mesmo fixa quantas vezes o diretor pode ser reeleito, e não simplesmente prorrogar o mandato da atual diretoria em uma assembléia cujo edital de convocação sequer incluía esse item entre os temas a serem tratados.

Por meio da liminar, o sindicalista pretendia que fosse suspensa a eleição marcada para esta semana, tendo em vista que sua chapa ? a 2 ? foi excluída do pleito, ou então, fosse assegurada a participação de sua chapa, além do bloqueio da conta-corrente da entidade, de modo a que só pudesse ser movimentada por autorização judicial. Mas, ao negar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu que a concessão da tutela cautelar não prescinde da existência dos requisitos autorizadores, o que não ocorre no caso, mesmo porque os pedidos deduzidos pelo sindicalista são questões que não têm como ser revistas por meio do recurso especial que pretende interpor para o STJ. Para o vice-presidente do Tribunal, apenas a matéria referente à anulação da assembléia que prorrogou os mandatos pode ser revista nesta instância, pois foi objeto do acórdão do TJ/DF, não estando devidamente prequestionadas as demais.

Viriato Gaspar

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