STJ nega habeas-corpus a acusado de adulterar combustível

O grupo falsificava contratos de locação dos imóveis nos quais se localizam os postos, para dar ares de legitimidade à construção dos postos de gasolina.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de André Marques Recacho, acusado de liderar uma quadrilha especializada em adulterar combustíveis derivados de petróleo e sua colocação no mercado de consumo. O grupo falsificava contratos de locação dos imóveis nos quais se localizam os postos, para dar ares de legitimidade à construção dos postos de gasolina.

Os acusados, Haroldo Rodrigues Afonso, José Henrique Michels, André Marques Recacho e Miriam de Oliveira Marques Recacho associaram-se em quadrilha ou bando, com o fim de cometer crimes de adulteração de combustíveis contra o consumidor, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia do Ministério Público, em 17 de outubro de 2002, os denunciados adquiriram e distribuíram combustível líquido derivado de petróleo (gasolina C), na cidade de Guarulhos (SP). Consta ainda que os associados vendiam e tinham em depósito para a venda dez mil litros de gasolina em condições impróprias para o consumo.

Afirma o MP que a gasolina foi carregada no Auto Posto Cinco Estrelas Ltda. e passou a ser distribuída a outros postos pertencentes ao grupo. Logo após o bando descarregar cinco mil litros de gasolina no Posto São João Serviços Automotivos Ltda., o caminhão foi abordado pela polícia, que apreendeu e colheu amostras do produto, o qual se concluiu ser impróprio para o consumo.

O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do líder da quadrilha, em acolhimento à representação da Autoridade Policial, bem como ao parecer do Ministério Público. Como André Recacho teve habeas-corpus negado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, fez nova tentativa de reverter a prisão, dessa vez no STJ.

Segundo a defesa, não há os requisitos necessários para a prisão preventiva, além de que a denúncia "não demonstra suficientemente a conduta do acusado com relação aos fatos narrados ou ainda não existem fatos imputados ao acusado, além de não preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". Requerem, pois, que seja determinado o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva imposta.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma, indeferiu o pedido. Para ela, "o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, porquanto demonstrou, de forma concreta, a necessidade do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública, diante do evidente risco e desassossego que os crimes trouxeram à sociedade, em face da gravidade dos fatos ocorridos, bem como para se evitar a continuidade da prática delituosa, já que se trata de réu que vem sendo investigado há anos pela prática de crimes semelhantes, além de ser possuidor de maus antecedentes criminais". Além disso, entende que, nos crimes societários, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. "Basta, para tanto, que ela narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa".

Da Redação

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