STJ mantém controle acionário de empresa de Goiás em mãos dos antigos donos

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A empresa Rio Negro S/A e o advogado Neilton Cruvinel Filho não conseguiram reaver, no Superior Tribunal de Justiça, o controle acionário da empresa Centroálcool S/A, uma das mais importantes do complexo sucroalcooleiro da cidade de Inhumas, interior do Estado de Goiás. Por maioria de quatro votos a um, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo voto da ministra Nancy Andrighi, negou a cautelar por eles pedida, mantendo a empresa, pelo menos por enquanto, nas mãos de seus antigos proprietários, Roberto Egídio Balestra e Maria Elizabeth Jácomo Balestra. A questão de saber se houve ou não fraude na celebração de contrato entre a Rio Negro e a Centroálcool será decidida quando o Tribunal de Justiça (TJ) examinar o recurso especial já interposto na Justiça de Goiás.

Ficou mantida, assim, a antecipação de tutela (adiantamento dos efeitos daquilo que está sendo pedido judicialmente) a estes concedida, que os reintegrou na posse e na administração do parque industrial da usina de álcool, inclusive dos alojamentos dos trabalhadores e de todas as áreas rurais em que a empresa cultiva cana-de-açúcar. A Terceira Turma não acolheu o argumento da empresa Rio Negro S/A no sentido de que a manutenção da tutela antecipada obtida pela Centroálcool S/A e pelo casal proprietário vai conduzi-la à falência em poucos dias, gerando um problema social e trabalhista na região, por causa da paralisação de suas atividades

Segundo expôs a ministra Nancy Andrighi, estando a empresa Centroálcool S/A passando por graves dificuldades financeiras, celebrou, em 30/9/1999, contrato de prestação de serviço com o advogado Neilton Cruvinel Filho. Ficou estabelecido que este patrocinaria os interesses da Centroálcool, Cristivel Cristina Veículos Ltda., Centrosuco S/A e Super Frutas Ltda., ficando obrigado a promover todos os acertos extrajudiciais necessários à composição e ao pagamento de todas as dívidas das referidas empresas. Para isso, receberia, a título de honorários, 2% do faturamento das empresas no primeiro ano e 1% nos anos subseqüentes. Do acordo constava, ainda, que, após o saneamento financeiro das empresas, com o pagamento de todas as dívidas e obrigações, o advogado receberia, como complementação, 50% da Centroálcool S/A.

Dois meses depois, foi celebrado contrato de arrendamento entre a Centroálcool e a empresa Rio Negro S/A, de Neilton Cruvinel Filho. Por esse contrato, a Centroálcool arrendava da Rio Negro o parque industrial com todos seus equipamentos e maquinários, juntamente com três glebas de terra para cultura de cana-de-açúcar.Além do arrendamento, celebraram também contrato de prestação de serviços, transferindo todos os trabalhadores da Centroálcool para a Rio Negro, bem como contrato de compra e venda de safra futura, com a Rio Negro comprando toda a produção das lavouras de cana-de-açúcar que a Centroálcool S/A cultivava em parceria com terceiros.

Em julho de 2003, foi celebrado novo contrato de transferência de ações, pelo qual Neilton Cruvinel Filho deveria transferir 50% do capital social da Rio Negro S/A para Roberto Egídio Balestra, comprometendo-se a defender judicial e extrajudicialmente os interesses da Centroálcool. Em contrapartida, receberia 50% do capital social da empresa. A partir de maio de 2004, entretanto, começaram os conflitos judiciais. A Rio Negro tentou proibir judicialmente Roberto Egídio Balestra de entrar na Proálcool, alegando que este teria tentado invadir a sede da empresa. Por sua vez, Roberto Balestra, Maria Elizabeth Jácomo Balestra e a Centroálcool S/A pediram antecipação de tutela para serem reintegrados na posse e na administração de todo o parque industrial da Centroálcool, pedido atendido pela juíza de primeiro grau.

Ao examinar a cautelar proposta pela Rio Negro e por Neilton Cravinel Filho, a ministra Nancy Andrighi argumentou que seria inviável, por meio da cautelar, suspender os efeitos de uma decisão judicial baseada na análise do conjunto das provas e dos fatos constantes do processo. Para ela, seria temerário desconstituir o entendimento da juíza de que o contrato inicial celebrado entre Neilton Cruvinel Filho e os donos da Proálcool foi uma tentativa para salvar a empresa e de que todos os demais pactos estabelecidos posteriormente foram mera conseqüência do cumprimento do referido contrato de mandato.

Para a ministra, a juíza de primeiro grau entendeu que tudo não passou de negociata para tentar salvar o patrimônio da Proálcool, tendo sido a Rio Negro criada para substituir a Proálcool no nome, pretendendo agora o advogado, sem causa aparente, mudar toda a situação. Segundo entende, além de tudo, o diretor presidente da Rio Negro S/A, em vez de saldar dívidas da outra empresa, aumentando o ativo, fez foi diminuir este e aumentar o passivo, inclusive já com várias execuções e inúmeros pedidos de falência da Rio Negro S/A, que ultrapassam o total dos processos movidos contra a Proálcool.

Assim, por considerar que a concessão da cautelar para afastar os proprietários da direção da Proálcool importaria em julgamento do próprio mérito do recurso especial, que ainda nem chegou ao STJ, a ministra, em voto que foi acompanhado pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito, negou o pedido. Ficou vencido o relator do processo, ministro Castro Filho, para quem o contrato de arrendamento existe e, fruto de simulação ou não, foi até registrado em cartório, pelo que seria temerária a manutenção da tutela antecipada concedida, o que, no seu entender, constituiria verdadeira antecipação do próprio mérito da ação.

Viriato Gaspar

Processo:  MC 8602

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