Presidente mantém decisão que anulou contratação de agentes do Degase (RS) sem concurso

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que anulou a contratação temporária de centenas de agentes de disciplina do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Degase), do Rio de Janeiro, sem concurso público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido do Estado para suspender a decisão do Judiciário fluminense.

O Ministério Público do Estado propôs ação civil pública para anular a contratação que, afirma, foi contrária à regra constitucional que exige a prévia realização de concurso para o provimento de cargos administrativos. Inicialmente, o pedido de tutela antecipada (adiantamento dos efeitos daquilo que está sendo pedido judicialmente) foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Em agravo de instrumento, no entanto, o Ministério Público conseguiu a tutela, e os embargos declaratórios do Estado não foram providos, mantendo-se assim a decisão.

O Estado recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão. Segundo alegou, não havia periculum in mora (perigo na demora) que justificasse a concessão da tutela antecipada, além de ser dotada de efeitos concretos irreversíveis. "Da absoluta insuficiência de agentes e da substituição dos atuais contratados por pessoal aprovado em concurso já realizado e desprovido de treinamento adequado decorreria a supressão de aparato de segurança e orientação de estabelecimentos de aplicação de medidas sócio-educativas a crianças e adolescentes infratores", argumentou.

"Não comove a alegação de que da manutenção da decisão antecipatória ? correta aliás, na interpretação da lei e da jurisprudência pacífica sobre a espécie ? decorreria o quadro dantesco traçado pelo requerente, com eventual inviabilização do próprio Degase/RJ", afirmou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. "O que a decisão atacada pretende é, tão-somente, respeitar o texto constitucional, resguardando o acesso ao serviço público a quem para tal efetivamente qualificado, privilegiando, assim, a própria segurança dos atos administrativos", observou.

Ao negar o pedido, o presidente considerou ausentes os pressupostos justificadores da suspensão. "Registre-se, ademais, quanto à alegação de que danosa a substituição dos irregularmente contratados pelos aprovados no concurso já realizado porque desprovidos estes do necessário treinamento, ser obrigação do Estado treinar e preparar seu próprio pessoal, dever do qual poderia, aliás, ter se desincumbido há dois anos, já, contados, a partir de quando proposta a ação civil", concluiu o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria

Processo:  SLS 18

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