STJ determina habilitação da Vale Verde Comunicações em concorrência para radiodifusão

A decisão foi tomada no julgamento do mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato do ministro das Comunicações que anulou o procedimento licitatório a partir da fase de habilitação da concorrência, vencida por ela.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ministro das Comunicações considere a Vale Verde Comunicações e Serviços Ltda. habilitada em concorrência para a concessão dos serviços públicos de radiodifusão, em frequência modulada, para a cidade de Pocrane, no interior de Minas Gerais.

A decisão foi tomada no julgamento do mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato do ministro das Comunicações que anulou o procedimento licitatório a partir da fase de habilitação da concorrência, vencida por ela.

O ministro das Comunicações baseou-se em parecer da consultoria jurídica que afirmou ter a empresa apresentado, com data vencida, certidão negativa de protesto, em desconformidade com o edital. A habilitação ocorreu em 22/8/2002 e a anulação se deu somente em 22/12/2009, ou seja, sete anos depois.

Em seus argumentos, a Vale Verde entende que ?não se pode admitir, ultrapassadas as fases próprias, seja a empresa vencedora inabilitada por suposta falha que era do conhecimento de todos e não foi suscitada no momento oportuno, sendo certo que não se trata de fato superveniente, tampouco levado ao conhecimento da Comissão e dos demais licitantes após a fase de habilitação?.

Sustenta, ainda, que a apresentação de certidão negativa de protestos com data limite de expedição superior ao limite imposto pelo edital não pode ser argumento para, finalizada a fase de habilitação, operar-se a anulação do ato da comissão que a habilitou como vencedora do certame.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, de acordo com o processo, a empresa apresentou todas as certidões exigidas no edital da licitação, em especial as certidões negativas de protesto. A documentação foi analisada e aprovada pela Comissão Especial de Licitação, que a declarou habilitada para participar do procedimento.

?Portanto, a Comissão Especial de Licitação teve acesso a toda documentação solicitada e a declarou idônea em 22/8/2002. Não há qualquer fato superveniente ou somente conhecido após o julgamento que fundamente a desclassificação da empresa?, concluiu.

Quanto ao prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos, o relator ressaltou que este não foi obedecido. O ministro Humberto Martins afirmou que há precedentes no STJ segundo os quais a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de cinco anos.

?Assim, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a decisão que classificou a impetrante (empresa) no processo licitatório e a revisão administrativa proposta pela consultoria jurídica, é de rigor a mantença da classificação da impetrante, em obediência ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1989?, disse o relator.

MS 15160

Palavras-chave: radiodifusão

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