STJ cassa liminar e mantém cobrança de tarifa telefônica interurbana em Cornélio Procópio/PR

A liminar foi concedida em ação civil pública proposta pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Cornélio Procópio - Procon contra a Brasil Telecom S/A. A empresa protestou com um agravo de instrumento.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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"Se as prestadoras de serviços deixam de ser devidamente ressarcidas dos custos e despesas decorrentes de sua atividade, não há, pelo menos no contexto das economias de mercado, artifício jurídico que faça com que esses serviços permaneçam sendo fornecidos com o mesmo padrão de qualidade". A observação foi feita pelo ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao cassar liminar que determinou a suspensão da cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre a sede e os distritos localizados na área territorial do município de Cornélio Procópio, no Estado do Paraná.

A liminar foi concedida em ação civil pública proposta pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Cornélio Procópio ? Procon contra a Brasil Telecom S/A. A empresa protestou com um agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento. "As hipóteses de concessão de medida liminar em ação civil pública estão previstas em previstas em lei. Na ausência de fatos ou tese jurídica que altere o convencimento do julgador, deve ser prestigiada a decisão do magistrado a quo, a quem é dada visão geral e mais detalhada da lide", afirmou o Tribunal.

A Brasil Telecom interpôs embargos de declaração, pretendendo que o TRF se manifestasse sobre a ilegalidade da concessão, pois teria sido violado o artigo 108, § 4º da Lei 9.472/97, que dispõe sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os embargos foram acolhidos apenas para considerar prequestionadas "todas as questões abordadas no julgado".

No recurso para o STJ, a empresa afirmou ser nula a decisão recorrida, pois teria infringido os artigos 458, II, 165 e 535, II, Código de Processo Civil. No mérito, alegou, entre outras coisas, que a decisão do TRF, confirmando a liminar, antecipatória da tutela requerida, contrariou o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois seria inexistente o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. "A decisão atacada, ao determinar que todas as ligações realizadas dentro dos limites geográficos do município, aí incluindo-se aquelas realizadas entre a sede e seus distritos, desconsiderou a atual definição das áreas locais e os parâmetros utilizados para tanto", asseverou.

Ao votar, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, lembrou que a "regulamentação do setor de telecomunicações, nos termos da Lei 9.472/97 e demais disposições correlatas, visa a favorecer o aprimoramento dos serviços de telefonia em prol do conjunto da população brasileira", afirmou. "Esse objetivo, entretanto, somente será atingido com uma política regulatória estável que privilegie a ação das Agências Reguladoras, pautada em regras claras e objetivas, sem o que não se cria um ambiente favorável ao desenvolvimento do setor, sobretudo em face da notória e reconhecida incapacidade do Estado em arcar com os eventuais custos inerentes ao processo", ressaltou.

Para o relator, os procedimentos traçados pela Agência Nacional de Telecomunicações ? Anatel, com base na legislação em vigor, harmonizam-se com os princípios de ordem econômica e social que devem nortear a prestação de serviços da espécie. "Ao intervir na relação jurídica para alterar essas regras, estará o Judiciário, na melhor das hipóteses, criando embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços prestados pela concessionária", concluiu João Otávio de Noronha. A Segunda Turma, por unanimidade, concordou.

Rosângela Maria de Oliveira

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