STJ: mantida com o proprietário a posse de fazenda ocupada por Pataxós

Permanece com o proprietário a posse de fazenda ocupada por Pataxós.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Permanece com o proprietário a posse de fazenda ocupada por Pataxós. O fato é conseqüência de a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado improcedente medida cautelar interposta pela União buscando reverter a reintegração do fazendeiro Augusto Cesar de Magalhães Ribeiro Coelho na posse da área da Fazenda Iracema, ocupada por índios da comunidade Pataxó, localizada nos municípios baianos de Pau Brasil e Itajú do Colônia. A reintegração havia sido autorizada por liminar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sediado em Brasília (DF).

A União entrou com a medida cautelar tentando dar a um recurso especial que pretendia ver analisado pelo STJ o efeito de manter a decisão do TRF que autorizou a reintegração pelo fazendeiro em suspenso até o julgamento final do recurso. Defende, para tanto, que o perigo da demora para os indígenas é cristalino, devendo a questão ser resolvida com base nos preceitos constitucionais que reconhecem a proteção dos direitos dos silvícolas.

Afirma o Governo Federal que a propriedade encontra-se em terras da União, em terras da Reserva Indígena Caramuru-Paraguaçu. Entende que o juiz se equivocou ao entender que não teria havido demarcação de terras indígenas e que seria necessário investigar tal aspecto, concedendo a posse a particulares. Para o governo, não há dúvidas que a área é tradicionalmente ocupada por índios, reconhecida por perícia antropológica e pelo próprio TRF em outros processos.

No ano passado, o relator da medida no STJ, ministro José Delgado, já havia negado liminar à União. Decisão mantida pelo presidente do tribunal, ministro Nilson Naves, durante o recesso do Judiciário. Agora, ao apreciar o mérito, José Delgado entendeu que, na análise sumária de uma medida cautelar, sobressai com mais nitidez a produção de prova no sentido da posse com utilização econômica, não autorizando a concessão de cautelar com base na simples alegação de posse antiga (imemorial).

O entendimento do relator, seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma, é que questões probatórias não podem ser enfrentadas em recurso especial em razão de proibição contida na súmula 7. No caso, a União requer providências que só podem ser convenientemente tomadas diante de elementos fáticos colhidos no período de captação de provas.

Considerou o ministro que "se de um lado a Constituição Federal confere proteção às terras ?tradicionalmente? ocupadas pelos índios, por outro, também confere proteção ao direito de propriedade". E, a seu ver, a eventual colisão de direitos com fundo constitucional deve ser resolvida com lastro na prova produzida nos autos sobre as respectivas titulações.

Regina Célia Amaral

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