STJ aprova 3 novas súmulas sobre furto, tráfico de drogas e posse de armas

Fixados na última quarta-feira (11), entendimentos consolidados poderão ser adotados em todos os julgamentos sobre a mesma matéria

Fonte: STJ

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Na última quarta-feira (11), a Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), especializada no julgamento de processos criminais, aprovou três novas súmulas sobre furto qualificado, tráfico de drogas e posse de arma.


A súmula é o resumo de um entendimento consolidado no órgão julgador, que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no país, de primeira e segunda instância.

 
As três súmulas aprovadas tiveram as teses fixadas anteriormente em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

 
Furto qualificado

 
A primeira súmula aprovada interpreta o benefício previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, que trata de furto qualificado. O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

 
O enunciado permite a aplicação do benefício em caso de furto qualificado, com seguinte texto:

 
Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


Tráfico de drogas

 
Também está sumulada a tese adotada pela Terceira Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a ‘hediondez’ do crime de tráfico de drogas.

 
Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.

 
O verbete mantém, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena:

 
Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

 
Posse de arma

 
A terceira súmula refere-se à abolição do crime da posse de arma de uso permitido com identificação raspada. É a chamada abolitio criminis, que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa.

 
É o caso da Lei nº 10.826/2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por leis posteriores. Coube à Terceira Seção estabelecer qual o prazo final da abolição criminal temporária para o crime de posse de armas sem identificação e sem registro.

 
Em julgamento de recurso repetitivo, a Seção decidiu que é crime a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23 de outubro de 2005. Segundo a decisão, foi nesta data que a abolitio criminis temporária cessou, pois foi o termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003.

 
O entendimento recebeu o seguinte enunciado:

Palavras-chave: direito penal furto qualificado tráfico de drogas posse de armas

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