STJ ainda é incompetente para julgar habeas-corpus de envolvidos na Máfia dos Combustíveis

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é incompetente para conhecer de habeas-corpus impetrado contra ato de juízo de 1º grau sob pena de supressão de instância. Com esse entendimento, os ministros da Quinta Turma do Tribunal não conheceram do pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa de Francisco Carlos Silva, ex-superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro (RJ), e outros 17 policiais, presos em decorrência da operação "Poeira no Asfalto", da Polícia Federal.

O relator do processo, ministro Felix Fischer, ao decidir, ressaltou que juízes federais não constam do rol de autoridades coatoras previstas no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, que define a competência do STJ.

Histórico ? O Ministério Público Federal, fundado em relatório preparado pelo serviço de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, requereu ao juiz federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal a quebra do sigilo telefônico de diversos suspeitos de prática de crimes contra a Administração Pública levada a efeito em operações promovidas por equipes da própria polícia rodoviária. O juiz deferiu as interceptações telefônicas "por vislumbrar possibilidade de ocorrência de ilícitos envolvendo autoridades lotadas na capital federal". Nenhuma ação penal foi instaurada na 10ª Vara Criminal do DF.

Posteriormente, o Ministério Público Federal, com ofício à 2ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal no Rio de Janeiro (RJ) e com base em relatório produzido pela coordenação-geral de Operações da Polícia Rodoviária, a cargo de quem ficou a execução das interceptações telefônicas, apresentou duas denúncias contra Francisco Carlos Silva e os demais acusados. A denúncia foi recebida pelo juiz da 2ª Vara Federal, que se considerou competente para o processamento e julgamento do feito e decretou a custódia cautelar dos denunciados.

Habeas-corpus ? O pedido foi impetrado pela defesa de Francisco Carlos Silva e dos demais acusados visando, liminarmente, à suspensão das ações penais em curso no Juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, bem como à expedição do alvará de soltura em benefício de todos, presos preventivamente.

A liminar foi indeferida pelo ministro Felix Fischer. "Com efeito, os alegados constrangimentos ilegais, decorrentes in casu de atos de Juízos de 1º Grau, sem qualquer notícia que Tribunal a quo [de origem] tenha sobre esses se manifestado, não podem, prima facie, serem conhecidos por esta Corte, por não se enquadrarem em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça", decidiu.

No mérito, a defesa pediu que fosse declarada a competência do Juízo da 10ª Vara Criminal de Brasília para processar e julgar eventuais ações penais que venham a tramitar em desfavor dos acusados; a declaração de ilegitimidade do Ministério Público Federal para requerer interceptação telefônica; o reconhecimento das ilegalidades dessa interceptação; a ilegalidade da prisão dos "réus", entre outros.

A Quinta Turma não apreciou qualquer das questões suscitadas pela defesa em razão de isso representar supressão de instância. A decisão foi unânime.

Cristine Genú

Processo:  HC 41666

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