STF irá julgar caso de furto de chinelo

Ministros entenderam que a definição sobre o que pode ou não ser enquadrado no ?princípio da insignificância? precisa ser discutida pelo plenário

Fonte: G1

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão julgar, em data a ser definida, o caso de um homem condenado pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 16. Ele pegou um ano de prisão e dez dias. Por ser reincidente, a Justiça de Minas Gerais determinou que a punição deveria ser cumprida em regime semiaberto, pelo qual o preso pode deixar o presídio para trabalhar durante o dia. Mas a condenação está suspensa por decisão provisória do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que deveria ser adotado o “princípio da insignificância”.


O caso foi discutido na Primeira Turma do Supremo nesta terça-feira (05), porém os ministros entenderam que a definição sobre o que pode ou não ser enquadrado no “princípio da insignificância” precisa ser discutida pelo plenário.


No caso da condenação pelo furto do chinelo, a Defensoria Pública da União entrou com pedido para suspender a condenação, mas o tribunal local negou. Um recurso foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte considerou que não deveria analisar o caso.


A Defensoria argumentou ao Supremo que o valor do bem era “irrisório” e que o chinelo foi devolvido à vítima. Para a defensoria,  o fato de o homem ser reincidente não deveria ser considerado para caracterização de crime.


Ao suspender provisoriamente a condenação, o ministro Barroso ressaltou que está em discussão se pode haver restrição de liberdade “em casos de conflitos de lesividade mínima”. Para ele, não há uma regra clara sobre o que deve ou não ser considerado como insignificante.


“Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal”, argumentou Barroso.


Na opinião do ministro, houve “desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta”.

Palavras-chave: direito penal princípio da insignificância crime de roubo

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