STF conclui análise sobre crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Maioria dos ministros absolvem Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelos dois delitos

Fonte: MPF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) examinou nesta segunda-feira, 15 de outubro, o item 8 da denúncia da Ação Penal 470 (mensalão), que se refere aos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro atribuídos aos empresários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, e aos réus dos núcleos publicitário e financeiro. A conclusão do item 7, relativo à acusação de lavagem de dinheiro praticada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo ex-ministro dos Transportes, vai prosseguir na sessão de quarta-feira, 17 de outubro.


Segundo a peça acusatória do Ministério Público Federal (MPF), “em razão de um débito milionário junto ao núcleo político-partidário da organização criminosa decorrente da campanha eleitoral de 2002, Delúbio Soares apresenta Marcos Valério a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes para viabilizar o adimplemento”.


O MPF relata que os repasses foram viabilizados pelo esquema de lavagem de dinheiro engendrado pelo Banco Rural. “Conscientes de que os recursos recebidos tinham como origem organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, os denunciados deliberadamente articularam esquema para dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e a propriedade dos valores”, registra.


Em relação à evasão de divisas, a denúncia narra que, “buscando sofisticar a forma de pagamento para evitar qualquer registro formal, ainda que rudimentar, das operações, os denunciados Zilmar Fernandes e Duda Mendonça informaram ao núcleo publicitário-financeiro que o restante dos repasses deveria ser efetuado no exterior na conta titularizada pela offshore Dusseldorf Company Ltda”.


Joaquim Barbosa – O relator da ação absolveu Duda Mendonça e Zilmar Fernandes por insuficiência de provas em relação a cinco saques no Banco Rural de São Paulo, que totalizaram R$ 1,4 milhão. “Não há como afirmar que ambos integravam a quadrilha e a organização criminosa ou mesmo que tinham conhecimento dos crimes anteriores. É até possível que tinham o objetivo de sonegar tributos, porém foram denunciados neste item por lavagem de dinheiro, e não por sonegação fiscal”, declarou.


O ministro também inocentou os dois acusados pela manutenção de depósitos não declarados no exterior, por considerar não constituir infração penal. Para o relator, não há dúvidas de que os réus depositaram valor superior a 100 mil dólares norte-americanos, o que configuraria evasão de divisas. Porém, Barbosa explicou que havia lacunas nos documentos circulares do Banco Central para que as operações pudessem ser consideradas legais.


Por outro lado, o relator condenou Duda Mendonça e Zilmar Fernandes por lavagem de dinheiro, em razão de 53 depósitos em conta de paraíso fiscal, sem declarar ao Banco Central e à Receita Federal. “Não há provas para dizer que Duda e Zilmar sabiam dos crimes antecedentes, então não se pode dizer sobre o crime de evasão de divisas. Mas tinham conhecimento de que os 53 depósitos foram realizados por meio de saídas ilegais ao exterior pelo grupo de Valério, que contou com o apoio do núcleo financeiro do Rural”, sustentou.


Barbosa tratou, ainda, do crime de evasão de divisas apontado aos réus dos núcleos publicitário e financeiro. O magistrado condenou Marcos Valério, Ramon Rollerbach, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello, mas absolveu Cristiano Paz, Vinícius Samarane e Geiza Dias por falta de provas.


Ricardo Lewandowski – O revisor também inocentou Duda Mendonça e Zilmar Fernandes da imputação de lavagem de dinheiro referente aos cinco saques no Banco Rural. Na visão do ministro, os serviços de publicidade foram licitamente contratados e executados. “Ficou muito claro que o objetivo dos réus nunca foi de branqueamento de capitais. Os saques do Banco Rural são pagamentos por serviços prestados”, ressaltou. Para Lewandowski, “não houve nenhuma simulação e nenhum ato de ocultação da verba recebida”, pois as condutas dos réus são “anteriores a toda a trama criminosa”.


Na apreciação do magistrado, “o crime antecedente no caso de lavagem pelas 53 operações é o de evasão de divisas, mas eles não tinham como saber que o dinheiro remetido ao exterior tinham origem no crime”. O revisor concluiu o voto com uma única divergência do relator. “Estou concordando com o relator em tudo, salvo no caso de lavagem de dinheiro no tocante às 53 operações”, pontuou.


Rosa Weber – A ministra também acompanhou parcialmente o voto do relator quanto aos réus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. O ponto de divergência coincidiu com o do revisor, a respeito das 53 operações acusadas de lavagem de dinheiro. “Embora eu entenda que estaria configurada a materialidade do delito de lavagem, não consigo visualizar o dolo específico”, destacou. “O modus operandi poderia levar a essa conclusão, mas não reputo demonstrado o elemento subjetivo do tipo”, acrescentou.


Rosa Weber divergiu, ainda, sobre a acusação de evasão de divisas contra os réus do núcleo financeiro, por não encontrar elementos de prova que levassem à condenação. “É a minha convicção, com todo respeito às opiniões contrárias”, informou. Por outro lado, seguiu o entendimento do relator e do revisor quanto à mesma imputação em desfavor dos acusados do núcleo publicitário.


Luiz Fux – O ministro seguiu integralmente o voto do relator. “Estou exonerando de responsabilidade criminal, segundo fizeram relator e revisor, Cristiano Paz e Geiza Dias. Em relação ao núcleo financeiro, também exonero Vinícius Samarane”, pronunciou.


Dias Toffoli – Na mesma linha de raciocínio do revisor, Toffoli discordou do relator apenas em razão da lavagem de dinheiro por meio das 53 depósitos em conta no exterior. “O que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pretenderam foi sonegar. Não há como tipificar lavagem sem o crime antecedente”, expôs.


A concordância sobre a atuação dolosa do núcleo publicitário na evasão de divisas se repetiu. Sobre a dúvida em relação ao núcleo financeiro levantado pela ministra Rosa Weber, o magistrado entendeu que “essas remessas não ocorreriam sem a ciência dos diretores do Banco Rural”.


Cármen Lúcia – “Quanto à operação dos cinco saques, eu acompanho o relator para absolver Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. E também os absolvo, acompanhando o ministro revisor, pelas 53 operações”, anunciou. De resto, concordou com o relator no que se refere aos núcleos publicitário e financeiro. “As práticas não seriam possíveis sem o pleno conhecimento desses dirigentes”, manifestou entendimento equivalente a Toffoli.


Gilmar Mendes – “O debate é extremamente interessante e mostra a dimensão dessas múltiplas operações”, iniciou. Na avaliação do magistrado, “é um todo intrincado, de uma ousadia imensurável e uma confiança bastante grande da impunidade”. Mendes votou inteiramente de acordo com o voto de Barbosa.


Marco Aurélio – O ministro julgou procedente a acusação contra Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelo crime de evasão de divisas, mas absolveu os dois réus nos crimes de lavagem de dinheiro. No mesmo contexto, condenou Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello pelo crime de evasão de divisas.


Marco Aurélio absolveu Cristiano Paz e Vinícius Samarane, mas divergiu do plenário sobre Geiza Dias. Para o magistrado, a ex-funcionária da agência de Marcos Valério teve tanta participação no crime quanto a ex-diretora Simone Vasconcelos.


Celso de Mello – Com o voto do decano da corte, a maioria dos ministros do STF absolveu Duda Mendonça e a sócia Zilmar Fernandes por todos os crimes: evasão de divisas e duas imputações de lavagem de dinheiro. “Estando em dúvida e não tendo absoluta convicção, julgo improcedente a acusação relativa a Duda Mendonça e Zilmar no que se refere ao crime tendo em vista as 53 operações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”, argumentou.


Sobre os integrantes dos núcleos publicitário e financeiro, o voto de Celso de Mello traçou a mesma conclusão do revisor. O ministro votou pela condenação de Marcos Valério, Simone Vasconcelos, Ramon Hollerbach, Kátia Rabello e José Roberto Salgado pelo crime de evasão de divisas. Por fim, absolveu Vinícius Samarane, Geiza Dias e Cristiano Paz do mesmo delito.


Ayres Britto – O presidente do STF também destacou que não há indícios de que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes tivessem consciência dos atos ilícitos praticados antes da lavagem. “Não enxergo na prova colhida elementos mínimos de que o fizeram de forma consciente”, concluiu. Nesse aspecto, absolveu Duda Mendonça e Zilmar Fernandes de todas as acusações.


O ministro Ayres Britto absolveu, ainda, Cristiano Paz, Geiza Dias e Vinícius Samarane. Como a maioria da corte, também condenou Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado por evasão de divisas.

Palavras-chave: Mensalão; Julgamento; Evasão de divisas; Lavagem de dinheiro; Análise; Conclusão

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