STF concede HC a menores condenados por tráfico por descumprimento do ECA

Não cabe a condenação de menores de idade à pena de internação apenas em razão da gravidade abstrata do crime, assim descumprindo o Estatuto da Criança e do Adolescente

Fonte: STF

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Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus a dois menores condenados pela Justiça de São Paulo.


No julgamento, a Turma confirmou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do Habeas Corpus (HC) 122886. Na ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questiona sentença proferida pela Justiça paulista na qual dois menores de idade foram condenados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Os adolescentes foram detidos com 179 gramas de maconha.


A defensoria alega que os jovens são primários e de bons antecedentes, e o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é taxativo quanto às hipóteses de internação. Segundo a lei, levam à internação o ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a reiteração de conduta ou o descumprimento de medida imposta. No caso, diz a defensoria, a sentença impôs a pena unicamente em razão da gravidade do ato praticado.


Decisão


Para o ministro Roberto Barroso, a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Essa é uma tragédia brasileira. Temos que optar em deixar o jovem na rua, o que é ruim, ou nesses estabelecimentos, que são escolas do crime e do embrutecimento. Sendo eles primários e de bons antecedentes, optei por deixá-los em liberdade”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Palavras-chave: estatuto da criança e do adolescente eca direito penal habeas corpus

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2 Comentários

Rafael autonomo21/08/2014 8:45 Responder

?Essa é uma tragédia brasileira. Temos que optar em deixar o jovem na rua, o que é ruim, ou nesses estabelecimentos, que são escolas do crime e do embrutecimento. Sendo eles primários e de bons antecedentes, optei por deixá-los em liberdade?(sic). E AS VÍTIMAS, principalmente os estudantes MENORES que são assediados nas portas das escolas por esses elementos, acabam se tornando usuários e futuros traficantes, como é que ficam???

Adalbergues Costa Rocha Advogado26/08/2014 15:19 Responder

Seria interessante o desdobramento do ECA em: EC e EA. Ou seja, Estatuto da Criança. Bem como, Estatuto do Adolescente. Sendo que o Estatuto do Adolescente no que diz respeito às medidas sócios educativas, fossem progressivas alcançando o Código Penal de acordo com a idade e a referida medida. Como assim? Menor com 17 anos cometeu o Ato Infracional, com a medida máxima. Um ano seria pelo EA, quando atingiria a maioridade, e o resto pelo Código Penal, com mais um pequeno acréscimo na pena, por ter atingido a maioridade. Senhores é difícil, mas, não é impossível fazer isso. Haveria com certeza uma inibição da prática de Ato Infracional pelos adolescentes.

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