STF afasta criminalização da ?marcha da maconha?

Proibição configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na CF

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.


O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.


Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.


De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.


Com a decisão desta quarta-feira (23), o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.


Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.


Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento.

 
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo.


Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.

 


ADI 4274

Palavras-chave: Marcha da Maconha; Criminalização; Lei de Tóxicos; Droga

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4 Comentários

Carlos aposentado24/11/2011 23:12 Responder

DIREITO DE REUNIÃO. É por isso que um BANDO que se diz estudantes da USP está fazendo o que faz, em defesa da reunião de MACONHEIROS... Aliás a MACONHA deve passar para BOACONHA...

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO24/11/2011 23:31 Responder

É boa, muito boa à decisão, inda mais vido da suprema corte. Doravante, podem fazer passeata os profissionais assaltantes de banco, dos traficantes de cocaína e seus derivados, dos estupradores, dos estelionatários, dos contrabandos e descaminho, dos furtos de pequeno valor, e etc, etc!!!!. Fica difícil entender estas aberrações de nosso judiciário, se a substancia nome popular maconha, é considerada nociva causa dependências químicas, e, está arrolada sua proibição, seu uso nos artigos principalmente 27 a 47 em destaque o 33, da dita lei antidrogas, é considerada drogas pela OMS/SINAD/lei 11.343/2006, lei dos artigos citados, perguntamos, aos digníssimos, coerentes, intocáveis, incontestes, semideuses e onipotentes, Sres. ministros da suprema corte, lei não vale nada para o Sres.? Fazer apologia não é crime? Passeata nesse sentido não é apologia, e, portanto apologia não é crime? Essa decisão é uma aberração, é uma promoção ao vandalismo, é imoral, uma afronta aos costumes. Esse judiciário tem que sofrer uma reforma profunda, para ver se consigamos, pessoas no mínimo sensatas e que não olhe somente por seus interesses próprios. Se são pagos pelo povo, tem que serem no mínimo prudentes e sensatos, em suas decisões. A partir dessa aposentadoria imoral, que aplicam como castigo a juízes corruptos ladrões imorais e desleais. Para isto teríamos que ter um legislativo capaz, decente e menos corrupto, pra fazer leis morais decentes e menos injustas. Mais estes também só pensão neles, daí já sabem, que nos brasileiros não sabemos votar, e nossos votos são objetos de barganha, daí temos o que temos nos três poderes, um verdadeiro descalabro moral. Em tempo ainda o tal judiciário, ganharam a reposição salarial, e a perda e reposição dos outro como fica? Pouca vergonha, uma exacerbação de caráter, desse povo. Fazer o que somos brasileiros, com muita honra e com muito amor. Safadeza de grande monta.

Carlos aposentado25/11/2011 6:02 Responder

É JOÃO... concordo com você. Para ser admitido até como gari se faz Exames Psicológicos ( Psico, lógicos)... Para o Exceutivo, Legislativo e Judiciário (magistratura) nem Exame de Saúde... Hja vista o número dos que vão para os grandes Hospitais de SP se tratarem às nossas custas. Embora TODOS ( ? ) são iguais perante a Lei. Mas, recordo-me de um pescador que anteontem dizia, num telejornal: \\\"Quando um pescador deixa cair um litro de óleo no mar é quase condenado a pena de morte. Os estrangeiros vêm aqui e fazem essa lambança e vão continuar\\\"... Particularmente eu tenho as minhas reservas quando se trata de americanos envolvidos com o petróleo. MONTEIRO LOBATO que diga...

rubens delegado de policia25/11/2011 15:54 Responder

VERGONHOSA ESSA DECISÃO PARA TODOS OS CIDADAOS DE BEM. TEM TODA RAZÃO CARLOS E JOÃO. ESTAMOS INDO PARA O FUNDO DO POÇO

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