Suspensos direitos políticos de Daniel Bordignon por cinco anos

Ele foi processado por improbidade administrativa ao contratar, em duas gestões como Prefeito Municipal, o total de 1292 pessoas sem concurso público. Na esfera criminal, houve absolvição pelos mesmos fatos

Fonte: TJRS

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concluiu na tarde desta quarta-feira (23/11) o julgamento das apelações contra a sentença que suspendeu os direitos políticos por três anos do ex-Prefeito Municipal de Gravataí, Daniel Bordignon, atual Deputado Estadual. Por maioria de votos (2x1), foi aumentado o prazo de suspensão para cinco anos.


O colegiado também impôs multa civil no valor de 50 vezes o valor do último subsídio recebido no cargo de Prefeito, que deverá ser paga corrigida monetariamente.


Bordignon foi processado por improbidade administrativa ao contratar, em duas gestões como Prefeito Municipal, entre 1997 e 2004, o total de 1292 pessoas sem concurso público. Na esfera criminal, houve absolvição pelos mesmos fatos.


Para o Desembargador Irineu Mariani, está demonstrado que o réu passou o tempo de seus dois mandatos fazendo contratações temporárias ? num total de 1.292 admissões o fazendo repetidamente, para atividades permanentes, passando ao largo dos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público como exige o art. 37, IX, da Constituição Federal.


Considerou também que aquilo que deveria ser temporário, passageiro, transitório, foi transformado em permanente e sem qualquer atenção ? repito ? ao item excepcional interesse público. Veja-se que houve até mesmo reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.  Afirmou que as admissões prejudicaram os concursados que aguardavam nomeações. Registrou que houve nomeação para cargo sem autorização legal. 


Afirmou que Bordignon transformou a Prefeitura em um verdadeiro cabide de empregos, citando a sentença de 1º Grau. Entende descabido o argumento de que havendo lei autorizadora para a contratação não ocorreria a improbidade pois ninguém desconhece a ascendência dos Executivos sobre os Legislativos, onde, em nome da governabilidade, muitas vezes unem Deus e diabo e aprovam o que querem, como querem, quando querem.


Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini proferiu o voto na sessão desta quarta-feira e acompanhou, nas conclusões o voto do Desembargador Mariani. Para o magistrado, mesmo existindo candidatos aprovados no concurso público, aptos a serem nomeados, a opção do acusado foi pela contratação/renovação direta de servidores, para a qual, como se viu dos testemunhos colhidos, inexistia critério de seleção prévio, o que, no mínimo, dá margem a questionamentos, como aqueles feitos pelo Ministério Público, de que a filiação político-partidária parecia ser decisiva.


Ressaltou ainda que diversamente do que ocorreu na seara criminal, no presente feito restaram comprovadas as ilegalidades apontadas relativamente a ambas as gestões como Prefeito Municipal ? períodos de 1997/2000 e 2001/2004.


Voto minoritário


Por sua vez, o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, relator, votou pela absolvição do ex-Prefeito. Observou o magistrado que havia leis municipais autorizando as contratações explicitando a necessidade temporária de excepcional interesse público.  Afirmou que se isso não corresponde à realidade, a culpa não é do ex-Prefeito, mas da Câmara de Vereadores, que aprovou uma lei irregular. O então Prefeito só cumpriu as Leis Municipais que foram aprovadas pela Câmara de Vereadores, sancionando as Leis respectivas.  Lembrou o Desembargador Maraschin que em momento algum, quando as leis estavam em vigor, alguém lembrou de alegar sua inconstitucionalidade e, como cediço, toda lei, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade é presumidamente constitucional.


Lembrou ainda o julgador que o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer favorável às contas do Município durante o período de 1997 a 2004.  Entendeu o Desembargador que a prova documental e testemunhal possibilita concluir que as contratações eram, no caso específico, emergenciais.


Concluiu o voto afirmando que não houve ilegalidade, tampouco em ato de improbidade administrativa praticado pelo réu.


O julgamento foi iniciado em 24/8, prosseguiu em 28/09 e foi concluído nesta quarta-feira.

 

AC 700374375390

Palavras-chave: Absolvição; Condenação; Improbidade; Prefeito; Contratação

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