Shopping Mueller é condenado a indenizar jovem que se acidentou na escada rolante

Jovem, quando criança, sofreu deformação no pé após acidente causado por folga excessiva na escada rolante. Indenização será de R$ 25.000,00, por danos estéticos, e R$ 50.000,00, a título de danos morais

Fonte: TJPR

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O Shopping Mueller foi condenado a pagar a um jovem que, quando criança, acidentou-se na escada rolante, em agosto de 1998, a importância de R$ 25.000,00, por danos estéticos, e a quantia de R$ 50.000,00, a título de danos morais. Na época do acidente ele tinha sete anos de idade. Além da correção monetária, a esses valores serão aplicados juros de mora.
 

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por J.P.D.O., por meio de seu representante legal, contra a CASC Administradora de Shopping Centers S.A., que administra o Shopping Mueller.
 

O fato


Narram os autos que, no dia 6 de agosto de 1998, por volta das 22h10, após jantar com seus pais na praça de alimentação do Shopping Mueller, J.P.D.O. (na época, com sete anos de idade), de mãos dadas com sua mãe, utilizou a escada rolante para chegar ao piso inferior em direção ao estacionamento, momento em que o seu pé direito foi tragado pela grelha existente no final da escada. A esteira parou de funcionar, mas o mecanismo interno continuou em atividade, o que pressionou ainda mais o seu pé.

 
Seus pais, bem como outras pessoas que presenciaram o fato, tentaram socorrê-lo, mas não obtiveram êxito. Cerca de 20 minutos depois, chegou um funcionário com o uniforme da Atlas Elevadores, que fora chamado pela administração do Shopping para prestar ajuda. Entretanto, disse ele que sua especialidade era elevadores e não fazia manutenção em escadas rolantes, motivo pelo qual afirmou que nada podia fazer, pois poderia agravar a situação.

 
Posteriormente, o pai do menino conseguiu uma chave de fenda e removeu parte da grelha. Em seguida chegaram os bombeiros, que, utilizando uma alavanca hidráulica, levantaram a plataforma e libertaram o pé da vítima, que foi encaminhada ao Hospital de Fraturas.

 
Disse, nos autos, o autor da ação (a vítima) que, devido ao acidente teve que se submeter a duas cirurgias e que, além da deformidade ocasionada no dedo polegar, o segundo dedo teve que ser amputado por causa da necrose, destacando que tais sequelas prejudicam o exercício de suas atividades físicas, assim como o uso de determinados calçados.

 
A decisão de 1.º grau


O juiz prolator da sentença, Anderson Ricardo Fogaça, reconheceu a condição de consumidor indireto ou potencial do autor, equiparando-o a vítima de acidente de consumo e determinou a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 

Frisou que o acidente ocorreu em razão da folga excessiva existente no equipamento, bem como em decorrência da falta de sinalização dos procedimentos de segurança a serem seguidos pelos usuários da escada rolante.

 
Adotando a teoria do risco da atividade exercida pelo fornecedor e baseado no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apontou a responsabilidade objetiva da empresa (Shopping Mueller).

 
Na lide secundária, reconheceu a responsabilidade da Atlas Elevadores  pela manutenção do equipamento e deferiu o direito de ação regressiva.

 
Os recursos de apelação


Recorreram da sentença o autor (J.P.D.O.), Elevadores Atlas Schindler S.A. e CASC Administradora de Shopping Centers S.A. (Shopping Mueller). O primeiro pleiteou o aumento da indenização fixada a título de danos morais. A segunda alegou, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo porque a prova pericial foi realizada sem a sua participação. Depois, entre outros argumentos, consignou que: a) a prova dos autos considerada na sentença condenatória foi produzida de forma irregular e em afronta às regras processuais; b) havia sido excluída da lide, e, antes de ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão, a perícia foi realizada, não tendo a empresa participado da produção da prova pericial; c) a culpa pelo acidente cabe exclusivamente à vítima e à mãe desta, que não tomou os devidos cuidados; d) o art. 8º do Código de Defesa do Consumidor reconhece a existência dos riscos naturais e normais decorrentes da fruição dos produtos ou serviços ofertados ao consumidor, obrigando o prestador de serviços ou fabricantes tão somente a fornecer as informações necessárias e adequadas quanto à utilização. Por fim, relativamente à lide secundária, ponderou que há cláusula expressa excluindo a sua responsabilidade, e o Shopping Center não teria direito de regresso, o que impede a procedência da denunciação à lide, conforme o disposto na cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes. A terceira apelante (Shopping Mueller) reiterou os pedidos formulados por Elevadores Atlas Schindler S.A. e pediu a redução da indenização, bem como apontou a impossibilidade de cumulação das indenizações por danos estéticos e morais.
 

O voto do relator


O relator da apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou que “pela prova pericial técnica realizada ficou evidenciado que na escada rolante em que ocorreu o acidente existia uma folga excessiva entre o degrau e o pente fino da plataforma, o que possibilitava o agarramento de um objeto, estando em desacordo com as medidas previstas na NBR 195, vigente desde 1999”.

 
“Evidentemente que competia ao estabelecimento comercial a verificação e aprimoramento constante da segurança das escadas rolantes, não só com avisos informativos sobre o seu uso, bem como com equipe especializada no local para atendimento imediato de qualquer incidente”, asseverou o relator.

 
“Nesse aspecto”, continuou o desembargador relator, “incumbe mencionar que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela segurança de seus clientes, evitando condições que coloquem em risco a saúde e a integridade física dos consumidores, de acordo com o disposto no artigo 6º, I e VI, do CDC.”

 
No caso em tela, restou comprovado pelas testemunhas ouvidas a demora no atendimento depois do acidente, o que sem dúvida agravou o estado do autor”, ponderou o relator.

 
Ademais, as apelantes não lograram êxito em comprovar fato excludente da responsabilidade objetiva, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC”, aduziu.

 
Assim, uma vez comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre ele e a ação/omissão da ré, configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de indenizar.”
 

“Por fim”, acrescentou, “não há que se falar em culpa concorrente, porque não houve qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso.”

 
Quanto à acumulação do dano estético com o dano moral, o desembargador relator observou que tal posicionamento foi recentemente consagrado na Súmula 387 do STJ.
 

“Na hipótese em questão, em virtude da ocorrência do acidente de consumo, o autor sofreu lesão no pé, o que lhe acarretou deformidade permanente no membro, consoante se verifica das fotos juntadas à fls. 529.”
 

No que concerne aos danos morais, assinalou o relator que “provado o fato e as circunstâncias para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo de experiência, sendo devida a indenização por danos morais ao requerente”.
 

Relativamente à responsabilidade da segunda apelante (Elevadores Atlas Schindler S.A.), disse o relator: “Observa-se do contrato firmado entre as partes [...] que, salvo demonstração de culpa da locadora, fica ela excluída da responsabilidade civil por quaisquer danos, devendo ser imputados exclusivamente à locatária dos equipamentos [Shopping Mueller]”.
 

Todavia, no caso dos autos, “a negligência da empresa denunciada restou demonstrada, já que o funcionário enviado ao local do acidente de consumo sequer tinha formação técnica para prestar a assistência necessária”.
 

“Desse modo”, concluiu o relator, “cabível o direito de regresso, uma vez que a Atlas Elevadores tinha como obrigação contratual a manutenção preventiva, que não ocorreu no caso, já que comprovada a folga excessiva na escada rolante.”
 

Participaram da sessão e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.
 

Palavras-chave: Condenação; Acidente; Escada Rolante; Shopping; Criança

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