Sexta Turma determina exclusão de foto de acusado em denúncia do MP

Segundo a Defensoria, só é possível apor imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fez constar a fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória. Segundo decisão unânime da Sexta Turma, a inserção da fotografia viola o direito de imagem e também ?o princípio matriz de toda a ordem constitucional?: a dignidade da pessoa humana.

A Defensoria Pública ingressou no STJ, em favor do acusado, contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu o processo sem exame do mérito. A defesa questionava a inclusão da fotografia do acusado na denúncia, bem como a utilização da expressão ?ação penal condenatória? na folha de rosto da peça acusatória.

Segundo a Defensoria, só é possível apor imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal. O TJDFT não examinou a matéria, pois considerou o habeas corpus inadequado, ressaltando que este deve ser utilizado apenas para quem sofre ou está na iminência de sofrer coação em seu direito de locomoção.

O relator, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização de foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos. O ministro negou o pedido para excluir o termo ?ação penal condenatória?, considerando que essa ?é uma classificação dada à ação penal instaurada pelo Estado contra o acusado?, assinalou.

HC 88.448

Palavras-chave: denúncia

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