Sentença manda incorporar gratificação a vencimento de 36 servidores

Os 36 servidores sustentaram que, ao ingressar no cargo, deveriam gozar de todas as prerrogativas inerentes à nova função e, entretanto, percebem remuneração inferior à dos servidores que estavam no exercício do cargo.

Fonte: TJGO

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O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou procedente ação cominatória ajuizada por 36 servidores públicos contra o Estado de Goiás e determinou que seja incorporada, a seus vencimentos, a gratificação especial prevista no artigo 45 da Lei Estadual nº 13.266/98. Os autores pleitearam a incorporação ao argumento de que exercem o cargo de fiscal dos tributos estaduais , tendo tomado posse em setembro de 2003, e percebem o mesmo vencimento, no valor de R$ 1.868,23, acrescido de gratificação de produtividade fiscal, no mesmo valor.

Os 36 servidores sustentaram que, ao ingressar no cargo, deveriam gozar de todas as prerrogativas inerentes à nova função e, entretanto, percebem remuneração inferior à dos servidores que estavam no exercício do cargo. Conforme explicaram, em afronta ao princípio da isonomia e moralidade administrativa, e em seu detrimento, o artigo 45 da Lei Estadual nº 13.266/98 contemplou os fiscais dos tributos estaduais mais antigos ? cerca de 280 pessoas ? com gratificação especial, de caráter pessoal, relegando-os a ?planos inferiores dentro da mesma classe funcional, percebendo remuneração inferior à de seus pares?.

Ao contestar, o Estado de Goiás alegou que a distinção entre os antigos servidores e os 36 autores da ação é plenamente justificável uma vez que eles ingressaram no serviço público em data posterior à publicação e início de vigência da Lei Estadual nº 13.266/98. Para o juiz, contudo, os argumentos do Estado de Goiás são inconsistentes porque, segundo explicou, a gratificação constitui parcela remuneratória concedida ao servidor que preencha determinado requisito ou implemente condição pré-estabelecida em lei.

?Por possuir pressupostos certos e específicos, somente faz jus à percepção da vantagem os servidores que os preenchem?, observou, lamentando o fato de ter se difundido a prática de instituição de gratificações que, por não estarem vinculadas a nenhuma condição ou pressuposto, como no caso, configuram aumento do próprio vencimento básico do servidor. ?Portanto, diante da ausência de critérios objetivos para a concessão da vantagem, reveste-se esta de indiscutível caráter de generalidade, motivo pelo qual deve ser estendida aos autores, promovendo-se, assim, a sua paridade vencimental em relação aos fiscais de tributos estaduais mais antigos?.

Palavras-chave: gratificação

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