Sem provas não há como mudar decisão

Fonte: TJGO

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Quando não é apresentada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presume-se em favor deste a veracidade de suas alegações. Ao manifestar este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação cível interposta pelo município de Itumbiara contra decisão do juiz Fernando de Mello Xavier, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos daquela comarca, que determinou pagamento de diferenças relacionadas a horas-extras trabalhadas por Francisco Ferreira de Souza e pagas a menor.

Na inicial, foi reconhecida a prescrição qüinqüenal, por se tratar de ação contra a Fazenda Pública, das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento do feito. O magistrado julgou parcialmente procedente, reconhecendo 50% de horas-extras, perfazendo 60 horas acrescidas de correção monetária e juros moratórios, a serem pagos de março de 1998 a junho de 2003, quando houve a regularização do pagamento. O Município de Itumbiara não negou o direito de Francisco Ferreira da Silva, disse apenas que ele não comprovou a prestação do serviço.

Vítor Lenza, ao proferir o voto, afirmou que Francisco da Silva juntou o contra-cheque ao processo, provando o vínculo empregatício e a diferença paga a menor. Também trouxe testemunhas que comprovaram a prestação de serviço, através de depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Segundo o desembargador, como não foram desqualificadas as provas, não há motivos para reformar a sentença.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Servidor Público Municipal. Prestação de Serviço. Prova. 1. Demonstrado o direito do servidor com as provas pertinentes, que lhe incumbe trazer, cabe ao Município demonstrar haver efetuado os pagamentos reivindicados, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 2. Ninguém pode ser privado de buscar dirimir no Poder Judiciário controvérsia a respeito de direito lesado ou ameaçado, artigo 5º, XXXV - CF. 3. Deixando o Município de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presume-se em favor deste a veracidade de suas alegações. Apelo Conhecido e Improvido. (Apelação Cível 84111-7/188 - 200402244391 - 09.08.2005)." (João Carlos de Faria)

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