Indenização trabalhista integra patrimônio do casal se destinada à economia familiar
Os valores provenientes do trabalho não se comunicam enquanto permanecem em numerário, ou pendentes de recebimento. Mas passam a integrar o patrimônio conjugal quando, com tais valores, forem adquiridos outros bens.
Com esse fundamento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reconheceu postulação de ex-mulher para afastar a sub-rogação (substituição de coisa, ou pessoa, por outra coisa ou pessoa, sobre a qual recaem as mesmas qualidades ou condições dispostas anteriormente em relação à coisa, ou à pessoa substituída) de valores de verba indenizatória recebida pelo ex-marido. A apelante recorreu de sentença que considerou ter havido sub-rogação de quantias relativas a saques do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma vez que tais valores não foram utilizados na compra do imóvel objeto da partilha de bens.
Contudo, o Relator do recurso interposto no TJ assinalou ter havido um lapso temporal entre o recebimento do valor, em junho de 2000, e a compra da residência, localizada na Zona Sul de Porto Alegre, em dezembro de 2001. Explicou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos que o dinheiro recebido a título de FGTS foi depositado em fundos de investimento e a verba perdeu, dessa forma, a natureza de fruto civil do trabalho para ser lançada no estoque financeiro de bens do casal.
?Em que pese ser, originariamente, fruto dos ganhos do trabalho pessoal e tê-la obtido a título de indenização trabalhista, esta quantia foi encaminhada para a economia familiar e lá ficou por quase um ano e meio. Outra seria a situação se, ato contínuo ao seu recebimento, houvesse destinado aquela verba para o pagamento de outras aquisições?, elucidou o magistrado.
Foi assegurado ao ex-marido, entretanto, valor dado como entrada em apartamento adquirido antes da celebração do casamento, oriundo de poupança com recursos próprios e parcela do FGTS. Posteriormente, já durante o casamento, esse imóvel foi dado como entrada na compra de outro, sendo aí reconhecida a sub-rogação.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do Relator, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a Juíza-Convocada Valda Maria Melo Pierro.
Proc. 70012122875 (Adriana Arend)