Seguradora cobrava após morte do segurado, mas negou pagamento de apólice

Seguradora é condenada a pagar R$ 30 mil, a título de indenização por morte de um homem demitido pouco antes de falecer

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar R$ 30 mil corrigidos, a título de indenização por morte de um homem demitido pouco antes de falecer. Os desembargadores afirmaram que o contrato estava em plena vigência, portanto os valores previstos na apólice deveriam ser creditados aos pais do titular da apólice. A empresa negara a cobertura sob a alegação de que não houve cobrança das parcelas após a saída do segurado da empresa onde trabalhava, já que era a firma que recolhia os valores mensais na folha de pagamento - seguro de vida em grupo. 


A seguradora, em recurso, salientou que o vínculo empregatício é condição essencial para pagamento da indenização, nos casos de seguro de vida em grupo, e que o óbito do segurado ocorreu quando não existia mais vínculo laboral. A decisão da câmara levou em conta que os contratos de seguro submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, sem esquecer que são verdadeiros contratos de adesão, cujas cláusulas não se pode discutir antes de assinar. Apenas adere-se a eles ou não.


O desembargador Fernando Carioni, relator do recurso, disse que tais contratos “favorecem em suas cláusulas a seguradora, que vem a ser, insofismavelmente, a parte economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa”. Os autos revelam que a apólice de seguro de vida contratada estava vigente no momento da morte.

Palavras-chave: Seguradora; Pagamento de Apólice; Condenação; Demissão

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