Segunda Turma afasta legitimidade do MPT para anular cláusula de PDV

Para o ministro, o que se discute não é propriamente o direito de ação, ?mas sim o direito ao recebimento da indenização pela adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, de nítida índole econômica e, portanto, disponível"

Fonte: TST

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Cláusula de Programa de Desligamento Voluntário (PDV) que condiciona o recebimento da respectiva indenização ao não ajuizamento de ação contra a empresa encerra direito individual disponível. Este foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda. em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).


A ação foi ajuizada para anular cláusulas previstas no PDV criado pela empresa em novembro e dezembro de 2003. Segundo o Ministério Público, essas cláusulas implicariam, caso os empregados aderissem ao plano, uma renúncia antecipada ao direito de petição. Em outras palavras, os empregados não poderiam ajuizar ação contra a Volkswagen ou outras entidades por ela patrocinadas para terem direito à indenização.


Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o Ministério Público teria legitimidade para pleitear a nulidade da cláusula, e a imposição da empresa para que os empregados renunciassem aos seus direitos como condição para adesão ao PDV não teria resguardo, representando, segundo o Regional, afronta ao direito do trabalho. Além disso, enfatizou que as cláusulas eram “leoninas” e excediam os limites da razoabilidade.


O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destoou do entendimento das instâncias inferiores ao declarar em seu voto que, na hipótese, o MPT é ilegítimo para pleitear a nulidade da cláusula, porque se trata de interesses individuais disponíveis. Para o ministro, o que se discute não é propriamente o direito de ação, “mas sim o direito ao recebimento da indenização pela adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, de nítida índole econômica e, portanto, disponível”. Mais, que “a reparação do dano é questão pertinente ao interesse individual daquele que se sentir prejudicado pela disposição normativa, devendo ser discutida em ação própria e em sede adequada”, arrematou. Com a decisão, a Segunda Turma extinguiu o processo sem a resolução do mérito.


RR-125840-15.2004.5.15.0009

Palavras-chave: Legitimidade; Anulação; PDV; Direito; Ação; Indenização

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