Revista de casa em operação policial não caracteriza dano moral

Para a Câmara, não houve comportamento abusivo por parte da polícia civil quando revistaram a casa do homem, tendo em vista que estavam cumprindo determinação judicial

Fonte: TJRS

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O Estado do Rio Grande do Sul não terá que indenizar homem que teve a casa revistada pela Polícia Civil durante a Operação Samurai, por suspeita de que no local funcionava um ponto de tráfico de drogas. Na avaliação dos magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não foi comprovada a conduta abusiva dos policiais que cumpriram determinação judicial.


O autor da ação apelou da decisão de 1º Grau, que já havia negado o pedido de indenização por danos morais. A operação de busca e apreensão foi efetuada pela Polícia Civil na sua residência, sob acusação de formação de quadrilha para o tráfico de drogas. Ele argumentou que passou por uma situação vexatória, constrangedora e humilhante.


O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig votou por manter a sentença proferida na Comarca de São Borja pela Juíza de Direito Marta Martins Moreira. Segundo ela, houve publicação revelando dados da Operação Samurai, relatando condutas que estavam sendo investigadas, sendo que o autor de fato era um dos suspeitos, mas não teve seu nome publicado. "E, repito, ainda que seu nome integrasse a matéria jornalística, para prosperar sua pretensão, deveria provar que a intenção era de ferir propositalmente sua pessoa, macular a honra ou causar-lhe constrangimentos e prejuízos, salientou a julgadora."


Desse modo, o relator no TJRS considerou que a autoridade policial se deu pela determinação judicial em face da suspeita de tráfico de drogas no ponto, de sorte que, caso o Estado não agisse, seria omisso. "Outrossim, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não se verificou nenhum excesso por parte dos policiais, ao menos nada se depreende do conjunto probatório, afora as alegações do apelante."


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

 

Apelação Cível n° 70046968293

Palavras-chave: Polícia civil; Comportamento abusivo; Denúncia; Tráfico de drogas; Revista; Cidadão; Indenização

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