Retenção de IR para amortizar débito de cheque especial é lícita

De acordo com os autos, o banco debitou na conta-corrente do autor a importância creditada pela Receita Federal a título de restituição do IR, para quitação das dívidas decorrentes do uso do cheque especial

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer a licitude do abatimento de valores depositados em conta corrente para compensação de saldo devedor. A decisão foi unânime.


De acordo com os autos, o banco debitou na conta-corrente do autor a importância creditada pela Receita Federal a título de restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 7.320,32, para quitação das dívidas decorrentes do uso do cheque especial. Diante disso, o autor ingressou com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.


Ao analisar o feito, em sede recursal, o desembargador relator observou que nos contratos de adesão para abertura de conta-corrente há previsão expressa de utilização de valores creditados para amortização do saldo devedor. Com isso, afastou a alegada ofensa ao inciso X do art. 7º da CF, que garante a proteção ao salário, bem como a violação ao inciso IV do art. 649 do CPC (impenhorabilidade de vencimentos).


Para os magistrados, não se afigura razoável o contratante, após usufruir do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição e anuir expressamente com a possibilidade de amortização dos valores devidos por meio de débito automático em sua conta-corrente, tentar escusar-se do pagamento da dívida, sob a justificativa de natureza alimentícia dos valores depositados a título de restituição de Imposto de Renda.


Dessa forma, por não vislumbrar ato ilícito na conduta adotada pela instituição financeira, o Colegiado afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pelo correntista, e ainda condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 mil reais.

 

Processo nº 20080110093652

Palavras-chave: Cheque Especial; Banco do Brasil; Ato ilícito; Danos Morais

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3 Comentários

Mario Cesar sua profissão15/11/2012 13:08 Responder

Procedente muito perigoso!!

wilma advogada17/11/2012 15:09 Responder

É efetivamente uma decisão justa, com fundamento legal´,pois o débito se refere a um empréstimo ,configurado pelo levantamento de importancia,sem saldo sufuciente(LIS). Não se trata de verba alimentícia. Com efeito essa é uma lide temerária, pois inclusive consta nos contratos com essas instituições, essa cláusula e até mesmo nos extratos que regularmente são enviados aos correntistas. Logo deveria saber que tinha um débito com o Banco que é saldado com depósitos efetuados. INJUSTO SIM É,quando essas instituiçoes procedem com afronta à lLEGISLAÇÃO específica e descontam dos depósitos -salários; geralmente de pessoas carentes,pensionistas do INSS e assemelhados ,pessoas desavisadas. Os Bancos deveriam ser punidos até mesmo quando dão direito a LIS a esse tipo de clientela. Mas infelizmente isto não acontece e o BACEM nada faz para que esta irregularidade acontece.´.PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

wilma advogada17/11/2012 16:20 Responder

CORREIÇÃO;\\\"esta irregularidade NÃO ACONTEÇA\\\"

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