Cidadãos acusados de ludibriar indígenas são condenados a pagar indenização

Dois cidadãos são acusados de ludibriar os habitantes da aldeia a permitirem coleta de sangue, sob promessa de receberem ajuda humanitária

Fonte: MPF

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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília, condenou solidariamente dois cidadãos a pagarem indenização por danos morais à comunidade indígena Caritiana (Karitiana), em Rondônia. H.P.S. e D.S.H. são acusados de ludibriar os habitantes da aldeia a permitirem coleta de sangue, sob promessa de receberem ajuda humanitária. O material biológico, de acordo com o MPF, autor da ação, é valorizado no âmbito da biopirataria.


Segundo a ação civil pública, em agosto de 1996, os réus enganaram as lideranças indígenas e autoridades competentes quando adentraram a aldeia a pretexto de acompanhar grupo britânico, que alegara interesse em produzir documentário de televisão, e coletaram sangue e dados dos índios, prometendo-lhes doação de medicamentos e realização de exames laboratoriais, além de pesquisas sobre as doenças que assolavam os Karitiana.


Um dos réus teria omitido sua condição de médico e pesquisador para obter o consentimento dos índios em disponibilizar o material. Já Denise Hallak, de acordo com a acusação, chegou a enviar correspondência à Comunidade Caritiana afirmando que o material seria utilizado para testes genéticos e bioquímicos, sem objetivo comercial.


Na ação, o MPF pediu a condenação dos acusados ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil e à proibição de vender ou doar, bem como utilizar o material biológico da Comunidade Caritiana sem sua expressa autorização e da Funai. O juiz de primeiro grau, no entanto,  extinguiu o processo por entender que houve prescrição, o que fez o MPF apelar à Corte.


A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida entendeu que “a atitude dos apelados vilipendiou a honra, reputação e imagem dos índios” e deu provimento à apelação do Ministério Público, determinando o retorno do processo a sua origem para regular processamento. Novamente, a sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do MPF, que apelou mais uma vez.


No último julgamento, ocorrido em outubro, a relatora entendeu, pelas provas dos autos, que o consentimento dos índios foi viciado. Para a magistrada, “a coleta de sangue de pessoas para finalidade de pesquisa científica sob falsa promessa de ajuda humanitária de diagnóstico de doenças e doações de medicamentos para comunidade indígena hipossuficiente, socialmente vulnerável, é conduta eticamente reprovável e que ofende o direito de personalidade dos integrantes da tribo”.


A 5ª Turma acompanhou o voto da relatora à unanimidade e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

Palavras-chave: Indenização; Danos Morais; Condenação; Acusados

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