Reconhecida repercussão geral para remuneração de servidor menor que salário mínimo

Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal.

Fonte: STF

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Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional.

Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado alega existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.

Com base em inúmeros precedentes da Corte sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137.

Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem.

Proposta de Súmula Vinculante

O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: ?Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor?. O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária.

Processo relacionado
RE 582019

Palavras-chave: repercussão geral

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1 Comentários

Edmilson Advogado17/11/2008 14:55 Responder

Embora algumas parcelas pagas aos servidores públicos tenham uma nítida característica de mero "complemento" do salário-base, a aplicação desse entendimento do STF pode levar a que, por via oblíqua (para utilizar uma expressão que está "na moda" entre os ministros daquela Corte) sejam subtraídos dos servidores públicos diversos direitos assegurados pela Constituição (adicional noturno, p. ex.) ou por leis (adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e diversas gratificações). Basta aos governantes deixar que o salário-base fique bastante defasado (como já ocorre em diversas unidades da Federação) para que boa parte dos servidores públicos (os mais humildes) passem a receber, todos, o salário mínimo, independentemente da natureza do trabalho ou das condições em que o exercem... Lamentável essa decisão, mas parece que o STF não tem mesmo por hábito (infelizmente) a defesa dos direitos dos cidadãos mais humildes. Já os poderosos...

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