Reconhecida a legitimidade da Cobrança de Dívida Ativa ? CDA

A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida somente nos casos em que o juiz possa conhecer da matéria alegada, se houver prova inequívoca da nulidade da execução

Fonte: TRF 1ª Região

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Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a invalidade da Cobrança de Dívida Ativa (CDA) por ser indevida a inscrição do crédito na dívida ativa e por ser meio processual inadequado para a cobrança de valores recebidos em cessão de crédito do Banco do Brasil. A sentença extinguiu o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC.


A Fazenda Nacional sustenta a legitimidade da cessão de créditos, tendo em vista que o débito objeto da execução foi transferido do Banco à União, em face da edição da Medida Provisória 2.196-3/2001 e suas reedições, bem como das resoluções CMN/BACEN 2.238/1996, 2.566/1998 e 2.963/2002.


A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que a exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida somente nos casos em que o juiz possa conhecer da matéria alegada, se houver prova inequívoca da nulidade da execução.


Segundo a magistrada, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão compreendidos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, e não importa a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2.º, § 1.º, da Lei 6.830/1980. A desembargadora disse ainda que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional constituirá Dívida Ativa.


Assim, a 8.ª Turma concluiu não haver ilegalidade na inscrição do débito em Dívida Ativa ou inadequação na ação executiva com relação aos créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196/2001, inclusive conforme assentado pelo STJ. Ficou então reconhecida a legitimidade da CDA e determinado o processamento da execução.

Palavras-chave: Execução; Legitimidade; Dívida Ativa; Reconhecimento; Lei

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