Quarta Câmara Cível nega indenização a homem absolvido por insuficiência de provas

O colegiado entendeu que a absolvição penal não aconteceu por ?situação definidora da inocência? do acusado, mas ?por insuficiência de provas?

Fonte: TJPB

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Um pedido de indenização contra o Estado da Paraíba, feito por Saulo Cardoso da Silva, preso sob acusação de atentado violento ao pudor contra uma criança de 7 anos e libertado por falta de provas, foi negado, nesta terça-feira (19), pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que a absolvição penal não aconteceu por “situação definidora da inocência” do acusado, mas “por insuficiência de provas”.


De acordo com os autos, Saulo Cardoso da Silva foi preso no dia 22 de abril de 2009, por força de mandado expedido pelo Juízo da Vara de Cruz das Armas, após representação criminal feita pela mãe da criança, Carla Renata da Silva.


Após seis meses preso, obteve liberdade provisória e, seguindo o curso do processo, foi absolvido por insuficiência de provas. Saulo resolveu, então, entrar com ação por dano moral contra o Estado, sendo negado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


Saulo Cardoso decidiu recorrer à instância superior. Na Quarta Cível, o processo foi relatado pelo juiz convocado Marcos William de Oliveira, que negou o provimento, mantendo a sentença de 1º grau.

 

Palavras-chave: Absolvição; Indenização; Provas; Insuficiência; Ação penal

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1 Comentários

Valdomark Batista Tavares Advogado23/04/2011 2:10 Responder

Lamentável, pois o constrangimento em sua liberdade é comprovado por um período seis meses, figurou como acusado por um crime extremamente grave que não se sustentou com o crivo do contraditório, seria de bom alvitre o reconhecimento do seu dano moral.

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