PTB pede que permaneçam no partido votos de candidatos com registro negado

Em ADI, partido pede a suspensão de dispositivos do sistema eleitoral para candidatos que estejam sub judice, a fim de garantir às respectivas legendas partidárias o cômputo dos votos de candidatos que tiveram registro de candidatura negado

Fonte: STF

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A ADI pede a suspensão da vigência de dispositivos referentes ao sistema eleitoral para candidatos que estejam sub judice (julgamento pendente), a fim de garantir às respectivas legendas partidárias o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros deferidos e que, posteriormente, foram negados.


Questionado na ADI, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, alterado pela Lei 12.034/09, estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice terá “a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. Diz, ainda, que “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”.


De acordo com o PTB, esses dispositivos ferem a Constituição Federal no que diz respeito ao pluralismo político, ao sistema proporcional e à universalidade isonômica do voto. Afirma ainda que os votos no sistema proporcional são atribuídos primeiramente aos partidos. “Tanto assim é que para efeito de cálculo dos quocientes legais apura-se, primeiramente, o quociente partidário, para após se apurar o preenchimento dos lugares previstos”, sustenta o PTB.


O partido também ressalta na ADI que tanto o Supremo quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já reconheceram que os mandatos pertencem aos partidos políticos. Informa ainda que até a promulgação dos dispositivos questionados, o TSE entendia que os candidatos que tinham seus registros de candidatura deferidos asseguravam a contabilização dos votos à legenda a que estavam filiados.


Ao final, afirma que “os votos obtidos pelo candidato tido por devidamente registrado e por sua agremiação partidária refletem, nada menos, do que a soberana vontade dos eleitores da circunscrição e como tal reflexo, não podem ser anulados”.


Assim, o PTB pede o reconhecimento da medida cautelar para suspender a vigência dos dispositivos impugnados, principalmente junto aos órgãos da Justiça Eleitoral, até julgamento final da ADI, garantido o cômputo para as respectivas legendas partidárias dos votos dos candidatos que concorreram com os registros deferidos e, posteriormente, foram negados.


O ministro relator despachou no caso para adotar o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que suprime a análise da liminar e passa diretamente para o julgamento de mérito da ADI, pelo Plenário da Corte.

 


ADI 4513

Palavras-chave: Registro; ADI; Eleição; Candidatos; Registros

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3 Comentários

Antonio Carlos advogado27/12/2010 0:53 Responder

Senhores Ministros do STF: Tenho a plena convicção de que este recurso impetrado pelo PTB nao vai ser acolhido no plenário, porque no TSE ja ficou decidido o que é mais correto; os votos de um candidato de ficha suja nao deve ser contado nem para ele nem para o partido dele...nao vamos permitir que um partido coloque qualquer sujeito para ser candidado, embora sebendo que nao vai assumir, mas só porque tem voto, colocam para ser candidato e depois os votos vão para um partido...precisamos moralizar este país....o TSE e o STF vai fazer sua parte...não tenho a menor duvida...vou aguardar...sou um assiduo assistente das votações do STF.

Maria Cristina estudante de direito 27/12/2010 16:35

Antônio, não havia atinado para a hipótese dos partidos usarem \\\"qualquer João famoso\\\" somente para captar votos em benefício do partido. Procede e em muito sua visão. Apóio seu comentário no todo. espero que o STF e TSE não admitam o aproveitamento do voto que na origem já estava maculado.Obrigada por abrir a minha mente.

Danielle sua profissão27/12/2010 15:30 Responder

Não sou jurista, mas sou uma cidadã brasileira: sou totalmente a favor da contabilização dos votos para o Partido. Essa lei ainda não foi esclarecida e o que estamos vivenciando é uma falta de entendimento entre os poderes!!! Imagino que o STF vai usar de bom censo e votar a favor dos votos para o partido e da definição final do processo eleitoral 2010. Essa, sem dúvida, seria a decisão mais certeira!!!!!

Rodrigo Ayres advogado30/12/2010 7:19 Responder

Em direito, os fins não justificam os meios, conforme gosta de referir o Ministro Marco Aurélio. E no caso isso é mais explícito ainda, pois o único modo que o candidato chega ao poder do Estado é \\\"através\\\" do partido político. Essa verdade tem um \\\"plus\\\" no caso de eleição proporcional, vota-se primeiro no partido e depois na lista de candidatos. O voto é somado aos demais do partido ou da coligação para a formação do quorum eleitoral.

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