Produção de provas depende de livre convencimento

Embora o acusado tenha direito à produção da prova necessária para dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes

Fonte: TJMT

Comentários: (1)




Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao processo. O entendimento unânime foi da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Habeas Corpus nº 47178/2011, interposto por acusado de tráfico de drogas que buscava a realização de provas periciais e exame toxicológico. A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores José Jurandir de Lima, relator, e Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, além do juiz convocado como segundo vogal, Rondon Bassil Dower Filho.  
 

O habeas corpus visou cessar ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), que negou o pedido de realização de exame toxicológico no paciente e de perícia na bermuda que ele usava no momento da prisão. O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de dezembro de 2010, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas). Foi pleiteado um novo interrogatório, além do exame toxicológico e perícia na roupa utilizada pelo paciente no ato da prisão, em razão de os advogados terem assumido o processo em sua fase final, sendo que o Juízo de Primeira Instância deferiu somente a realização do reinterrogatório. Também foi sustentado que tais elementos de prova seriam indispensáveis para o alcance da verdade real dos fatos e que, ao indeferir tais pedidos, o magistrado teria cerceado o direito de defesa.
 

Salientou o relator, desembargador José Jurandir de Lima, que embora o acusado tenha direito à produção da prova necessária para dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Para o relator, o juiz da inicial se utilizou de justificativas plausíveis para a negativa de produção das provas requeridas pela defesa, destacando que foi vislumbrada a tentativa de tumultuar o processo por parte dos advogados do paciente, tendo em vista que o réu não levou a bermuda à audiência de instrução e julgamento (oportunidade condizente), já que as testemunhas que efetuaram a prisão do acusado poderiam ter reconhecido a peça de vestuário.
 

Em relação ao pedido toxicológico, o desembargador entendeu que este não teria efeito se levado em consideração que o acusado encontra-se preso desde dezembro de 2010, sendo que a condição de usuário de drogas poderia ser atestada por intermédio de oitivas de testemunhas. O relator ressaltou que o juízo da inicial considerou que os novos advogados da parte tentaram protelar o processo, em retorno à fase já ultrapassada, e que as provas não comprovariam as assertivas da defesa, tendo em vista que a essa altura dos fatos nada traria de relevante ao processo. O desembargador José Jurandir de Lima também destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que defende o convencimento do juiz pela livre apreciação da prova, portanto, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de realização desta, desde que o indeferimento seja fundamentado.
 

A câmara julgadora ponderou que não houve constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que o pedido de produção de provas foi ampla e suficientemente fundamentado. 
 

Palavras-chave: Habeas Corpus; Defesa; Drogas; Convencimento; Provas

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/producao-de-provas-depende-de-livre-convencimento

1 Comentários

Jorge Mussuri ms ogado professor universitário20/07/2011 13:37 Responder

Óbvio que o juiz pode e deve indeferir a produção de meios de provas que se demonstrar protelatória, irrelevante, ou mesmo sem qualquer pertinência com o cerne da questão. No entanto, mesmo, em se considerando, que tal óbice à pretensão defensiva venha de forma fundamentada, não significa que o emérito julgador, por considerar em seu crivo a pretensão do causídico impertinente, deva esse se dar por vencido. Ora, sem dúvida, alguns profissionais do direito se valem da protelação, objetivando firmar sua tese, aspecto que não analisaremos meritoriamente. No entanto, a maioria das atuações, entendo, é séria e, por conseguinte, in casu, deve o advogado se valer de todos os meios jurídicos previstos em nosso Ordenamento Jurídico para ver prevalecer o direito e a justiça e reformar tal decisão.

Conheça os produtos da Jurid