Procuradoria impede anulação de multas aplicadas pela Polícia Federal ao banco Itaú

O banco solicitou a anulação das punições na Justiça alegando que, em respeito aos princípios da reserva legal e da tipicidade, as infrações deveriam ter sido definidas por lei, e não em portaria

Fonte: Advocacia Geral da União

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A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a anulação de multas aplicadas pela Polícia Federal (PF) a seis agências do banco Itaú Unibanco S/A por infração de normas de segurança previstas na Portaria nº 387/2006 DG/DPF. Os advogados demonstraram que os estabelecimentos estavam funcionando sem plano de segurança aprovado pela PF, em descumprimento à Lei nº 7.102/83. 

O banco solicitou a anulação das punições na Justiça alegando que, em respeito aos princípios da reserva legal e da tipicidade, as infrações deveriam ter sido definidas por lei, e não em portaria. Segundo a instituição financeira, somente leis podem tipificar as condutas que configuram infrações administrativas e as consequentes sanções. 

Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou que não houve afronta aos princípios mencionados, já que as penalidades aplicadas estão fundamentadas na Lei nº 7.102/83. A norma estabelece que a administração pública tem o dever de autuar a instituição financeira infratora e aplicar uma das penas previstas no artigo 7º - advertência, multa ou interdição do estabelecimento. 

A unidade da AGU também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela legalidade da aplicação de multas com base em portaria, uma vez que há previsão legal para a Polícia Federal estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infrações de normas de segurança em estabelecimentos financeiros.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que não houve violação ao princípio da reserva legal e julgou improcedentes os pedidos de anulação das multas. O magistrado responsável pela decisão observou que o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a reserva legal para a criação de crimes e suas consequentes penais, não deve ser aplicado às infrações administrativas.

Segundo o juiz, caso contrário, seria impossível ao legislador prever toda e qualquer infração de cunho administrativo, especialmente em se tratando de setores nos quais a definição de infrações demanda conhecimentos técnicos e bastante específicos, como o bancário.

Ação Ordinária: 10984-72.2014.4.01.3400

Palavras-chave: Anulação Multas Polícia Federal Banco Itaú

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