Processo que envolve ZPA é declarado nulo

Município terá que demolir os imóveis construídos na área correspondente a ZPA 10, bem como a recuperação da área degradada no prazo de dez meses

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, ao considerarem o artigo 47 do Código de Processo Civil, determinaram a nulidade de um processo, relacionado a construções erguidas em uma Zona de Proteção Ambiental, uma delas no bairro de Mãe Luíza, em Natal.


A sentença inicial, nos autos de Ação Civil Pública, determinou ao Município a demolição dos imóveis construídos na área correspondente a ZPA 10, bem como a recuperação da área degradada no prazo de dez meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.


No entanto, o Município de Natal alegou que a sentença se deu além do pedido, violando os artigos 459 e 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o pleito se restringia à demolição das construções irregulares e não de todos os imóveis.


O Artigo 47 do CPC determina que deve existir o chamado litisconsórcio necessário (citação de todas as partes e, no caso em questão, de todos os proprietários), quando, por disposição de lei, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Fato que não ocorreu.


Desta forma, os desembargadores determinaram a remessa dos autos à origem.


“Por fim, friso que em casos dessa espécie, em que não houve a citação de litisconsorte necessário, a sentença é considerada ineficaz para alguns doutrinadores (Nelson Nery Jr), ou inexistente para outros (Alvim Wambier), mas o fato é que será incapaz de produzir qualquer efeito, como, por exemplo, a coisa julgada, em razão do 'vício transrescisório (ausência de citação)'”, definiu o relator do processo, des. Vivaldo Pinheiro.

 

Palavras-chave: Meio ambiente; Demolição; Recuperação; Área degradada

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