Prisão cautelar só pode ocorrer frente à imperiosa necessidade

A prisão de suspeito de cometer infração criminal antes do tempo certo é medida excepcional e, inclusive, tem constitucionalidade duvidosa por agredir o princípio da presunção de inocência.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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A prisão de suspeito de cometer infração criminal antes do tempo certo é medida excepcional e, inclusive, tem constitucionalidade duvidosa por agredir o princípio da presunção de inocência. O entendimento é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a liberdade provisória de acusado concedida pelo Juízo de 1º Grau. Para o Colegiado, só se admite a prisão ?frente à imperiosa necessidade e não por mera presunção legal?.

O recurso contra a decisão foi interposto pelo Ministério Público. Para o MP, a concessão do benefício viola frontalmente o disposto no Art. 21 da Lei nº 10.826/03.

Conforme o voto do relator da ação no TJ, Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, a prisão antecipada só é admitida quando extremamente necessário o encarceramento frente a elementos claros, diretos e concretos. Afirmou não haver nada indicando que o cidadão apresente risco concreto à sociedade ou ao processo. ?Irracional, pois, seria, sua prisão,? alertou.

O Art. 21 da Lei nº 10.826/03 veda a liberdade provisória, explicou o magistrado ao referir que antes de qualquer norma legal existem princípios maiores. Disse ser preciso saber se a lei, no caso concreto, afigura-se racional e se sua aplicação é proporcional entre pena e castigo. ?Enfim, se carrega sentido.? Acrescentou, ainda, que a lei não é a única fonte do Direito, reforçando que cada vez mais se atua com base em princípios e não no Direto da legalidade rasteira.

A decisão foi selecionada para integrar a mais recente edição da Revista de Jurisprudência, publicada em dezembro de 2004. Para ler a íntegra do acórdão, disponível no site do TJRS, clique aqui.

Proc. 70008547788 (Lizete Flores)

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