Princípio da eficiência foi fundamento para nomear candidato

O Tribunal Pleno determinou que a Secretaria de Educação do RN nomeie um candidato aprovado em 1º lugar para professor de História no município de Ipueira. O candidato aguarda ser nomeado há três anos. A decisão fixou multa diária de 500 reais, em caso de descumprimento, a ser paga pelo Secretário de Educação e pela Governadora do Estado.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O Tribunal Pleno determinou que a Secretaria de Educação do RN nomeie um candidato aprovado em 1º lugar para professor de História no município de Ipueira. O candidato aguarda ser nomeado há três anos. A decisão fixou multa diária de 500 reais, em caso de descumprimento, a ser paga pelo Secretário de Educação e pela Governadora do Estado.

De acordo com o edital do certame, a convocação dos candidatos obedeceria a ordem de classificação, o número de vagas existentes e a duração do prazo de validade. E resultado final do concurso foi publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de dezembro de 2005, ou seja, o prazo de validade total se esgotará em 31 de dezembro desse ano - 2009.

De acordo com o Desembargadores, o comportamento da administração pública estadual, nesse caso específico, vai de encontro com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal: ?É inegável que ao realizar o concurso, o Estado criou expectativa na pessoa aprovada, que, transcorrido considerável lapso de tempo, continua se vendo frustrada na esperança lícita de ingressar no serviço público, enquanto a vaga para a qual concorreu está sendo preenchida por professores estagiários ou de outras áreas, conforme narrado na inicial?. Destacam os desembargadores.

De acordo com o relator, o juiz convocado Luíz Alberto Dantas, não tem sentido a administração não realizar a nomeação do candidato aprovado, uma vez que existe vaga na escola estadual de Ipueira. ?É importante destacar que o posicionamento atualizado da jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo na Administração, possui direito líquido e certo à nomeação e posse, dentro da quantidade de vagas preestabelecidas no edital do certame, conforme precedentes do TJRN", destaca o relator.

Processo nº 2008.008667-1

Palavras-chave: candidato

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/principio-da-eficiencia-foi-fundamento-para-nomear-candidato

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid