Nome não pode ser negativado enquanto perdura discussão de dívida

O HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá) está impedido de inserir o nome de um cliente no cadastro de inadimplentes enquanto a dívida estiver sendo discutida na Justiça. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, manteve inalterada sentença de Primeira Instância.

Fonte: TJMT

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O HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá) está impedido de inserir o nome de um cliente no cadastro de inadimplentes enquanto a dívida estiver sendo discutida na Justiça. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, manteve inalterada sentença de Primeira Instância.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, o cliente cumpriu com as exigências legais ao ajuizar a ação contestando o débito; ao demonstrar que a contestação da cobrança indevida se fundaria na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e por ter depositado valor referente à parte considerada incontroversa.

Nas argumentações, o agravante sustentou ausência dos requisitos autorizativos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela antecipada, bem com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente na ausência das condições estabelecidas pelo STJ para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores. Asseverou que o depósito judicial deveria ser realizado de acordo com o valor das parcelas contratadas entre ele e o agravado.

Na avaliação do relator do recurso, os requisitos autorizativos restaram presentes, conforme o CPC, pois ficaram demonstrados com as provas contidas nos autos. O magistrado pontuou que na ação revisional de contrato proposta pelo agravado, além da abusividade dos juros, foi alegado que a comissão de permanência estaria sendo cobrada cumulativamente com a correção monetária e que a multa contratual superava o índice de 2%. O banco não acrescentou provas em contrário. Para o desembargador, pelo menos a princípio o agravado comprovou a existência dos requisitos necessários para a manutenção da decisão.

Quanto ao valor depositado em Juízo, o magistrado explicou que em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação que se discute cláusulas abusivas e o real valor do débito, a consignação das parcelas é no valor que o devedor entende correto, por sua conta e risco e sem efeito liberatório.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 80.605/2008

Palavras-chave: negativado

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